Portaria normatiza índice de reajuste de contratos de tecnologia
A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão publicou a Portaria nº 6.432/2018 que determina a utilização do Índice de Custos de Tecnologia da Informação – ICTI no caso de previsão de reajuste de preços por aplicação de índice de correção monetária nas novas contratações de soluções de Tecnologia da Informação.
O ICTI foi criado em uma parceria firmada entre o Ministério do Planejamento e o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea com o objetivo de captar a evolução específica dos custos efetivos da área de TI e embasar os reajustes de valores contratuais do Governo Federal nessa área. O índice é divulgado mensalmente pelo instituto desde abril deste ano e demonstra que os custos efetivos na área de TI têm evoluído de forma bastante distinta da média dos preços na economia, captada por índices gerais como o IGP-M, o IPA-EP e o IPCA.
Para as contratações de soluções de TI na Administração Pública em que seja admitido o reajuste, a portaria permite aos órgãos e entidades do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – Sisp incluir o ICTI como índice de correção monetária, desde que não exista no instrumento contratual menção ao índice específico a ser utilizado.
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, com essas regras de transição, o fundamental é respeitar-se os fundamentos do Direito, entre os quais o ato jurídico perfeito e o princípio da segurança jurídica.
“É necessário, no entanto, observar que, no Direito Administrativo, o marco inicial para a contagem do reajuste é a data da apresentação da proposta, que deve coincidir – quando se faz a licitação, com a data prevista no edital para essa apresentação”, explica.
Assim, é possível alterar o índice futuro de reajuste a incidir, nas condições estabelecidas pela norma. Conforme o professor, com o ICTI, inaugura-se nova etapa de qualificação dos contratos, em busca de uma remuneração mais justa.
“A contratação de serviços de Tecnologia da Informação pelos órgãos da Administração Pública possui características peculiares, devendo o responsável pelo procedimento licitatório estar atento aos princípios da moralidade, eficiência e impessoalidade no momento da aplicação dos direitos de preferência às contratações de TI e na seleção dos fornecedores para a prestação dos serviços”, afirma.
Guia de Boas Práticas
Cada vez mais a informatização e a ampliação das possibilidades do auxílio dos serviços digitais à Administração Pública revelam o potencial de mercado para os serviços de TI na Administração Pública. O tema é de fundamental interesse dos gestores públicos, e os órgãos federais, a cada dia, buscam estabelecer regras mais claras e critérios para que as contratações de TI sejam realizadas com a máxima aderência às normas vigentes.
Em 2017, por exemplo, o Ministério do Planejamento publicou a nova versão do Guia de Boas Práticas em Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação, descrevendo os processos, atividades e artefatos do Modelo de Contratação de Soluções de TI, com o objetivo de apoiar os profissionais na realização desse tipo de contratação. A Instrução Normativa-SLTI nº 4/2014 é a consolidação da revisão de um conjunto de boas práticas para contratação de Soluções de TI pelos órgãos integrantes do Sisp do Poder Executivo Federal. Ela se caracteriza por reduzir o número de artefatos da fase de Planejamento da Contratação, que existiam na IN nº 4/2010, transferindo para a etapa do Termo de Referência a maior parte do detalhamento desse Planejamento.
Com isso, segundo Jacoby, além das cautelas na preparação e realização dos procedimentos licitatórios para soluções de TI, o gestor público deve estar atento às cláusulas contratuais a serem firmadas entre os pactuantes.
“A adoção de índice específico para reajuste contratual é uma dessas cautelas”, observa Jacoby Fernandes.