Projeto de lei dificulta empréstimos a entes federados
O Projeto de Lei Complementar nº 342/2017, que tramita na Câmara dos Deputados, pretende deixar mais difíceis eventuais alterações no objeto das operações de crédito de entes federados. O PL pretende incluir mais um parágrafo ao art. 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. O autor do projeto, deputado Hildo Rocha (MDB/MA), destaca que a legislação brasileira não trata sobre a eventual alteração qualitativa ou quantitativa das operações de crédito autorizadas.
O novo texto que o deputado pretende acrescentar à lei destaca que
“ressalvada a hipótese de redução do valor financeiro, também depende da existência de prévia e expressa autorização, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica, qualquer modificação qualitativa ou quantitativa do objeto de operação de crédito anteriormente autorizada pelo Poder Legislativo”.
A medida, segundo o seu autor, busca evitar episódios de modificação do objeto, levados a efeito de modo unilateral e mediante desconsideração dos termos da autorização recebida. Com a proposta, a expectativa é que se mantenha a força do controle reservado ao Poder Legislativo sobre a gestão orçamentária, conforme estabelecido na própria Constituição Federal.
O texto foi aprovado recentemente na Comissão de Finanças e Tributação e deverá ser analisado em breve pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Após, seguirá para o Plenário da Câmara dos Deputados.
Previsão legal da LRF
A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF surgiu no ordenamento jurídico com o claro objetivo de fornecer balizas para os gastos públicos, promovendo, por meio de regras aos gestores, o equilíbrio fiscal necessário para a boa gestão financeira e orçamentária dos entes federados.
A LRF, inclusive, é bastante clara ao estabelecerque a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Para isso, o gestor deve cumprir metas de resultados, entre receitas e despesas, e obedecer a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
Nesse sentido, de acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, os gastos promovidos pela Administração Pública ou a concessão de empréstimos ou garantias aos entes federados depende da observância aos ditames da LRF.
“Em relação às operações de crédito de cada ente da federação, a LRF reserva os arts. 32 e seguintes para tratar do tema. Estabelece que o Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente”, explica.
Dessa forma, o ente interessado formalizará seu pedido fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos. Para isso, deve demonstrar a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento de algumas condições, como: inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita; observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal.
O que é Lei de Responsabilidade Fiscal?
A Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000 estabelece parâmetros a serem seguidos relativos ao gasto público de cada ente federativo. As restrições orçamentárias visam preservar a situação fiscal dos entes, de acordo com seus balanços anuais, com o objetivo de garantir a saúde financeira de estados e municípios, a aplicação de recursos nas esferas adequadas e uma boa herança administrativa para os futuros gestores.
Entre seus itens está previsto que cada aumento de gasto precisa vir de uma fonte de financiamento correlata e os gestores precisam respeitar questões relativas ao fim de cada mandato, não excedendo o limite permitido e entregando contas saudáveis para seus sucessores.