Ministério do Planejamento regulamenta permuta de imóveis da União
Por meio da Instrução Normativa nº 03/2018, a Secretaria de Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, regulamentou os procedimentos para a permuta de imóveis da União com a iniciativa privada. A permuta terá como objetivo atender às necessidades de instalação dos órgãos e das entidades públicas federais, especialmente visando reduzir despesas de aluguel.
Em junho, a Secretaria fez uma consulta sobre o tema ao Tribunal de Contas da União – TCU, que fixou que o processo de permuta deverá ser feito por meio de chamamento público, a fim de verificar a existência de imóveis no mercado que possam atender às necessidades do governo. A União terá ainda que se certificar se o preço dos imóveis está dentro da média do mercado.
Assim, após a realização do chamamento público, o governo deverá realizar o procedimento licitatório na íntegra, nos termos da Lei nº 8.666/1993, e demais legislações aplicáveis, a fim de julgar a proposta mais vantajosa à Administração; além de declarar a inexigibilidade de licitação, caso venha a ser apresentada somente uma única proposta válida; ou declarar a dispensa de licitação, caso venha a ser apresentada mais de uma proposta válida e seja demonstrada a existência de proposta, justificadamente, mais vantajosa aos interesses da União.
A Instrução Normativa ainda estabelece que é condição essencial aos imóveis da União ofertados a permuta não haver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel sob seu domínio nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional no desaparecimento do vínculo de propriedade.
Já os imóveis de terceiros ofertados para permuta, conforme explica o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, deverão estar regularmente inscritos no Cartório de Registro de Imóveis em nome do particular que tenha se apresentado ao Chamamento Público.
“Além disso, devem estar completamente livres e desembaraçados de quaisquer dívidas, impostos, taxas e ônus reais, inclusive quanto a ações reais e pessoais reipersecutórias”, esclarece.
A norma ainda fixa que os valores dos imóveis a permutar deverão guardar proximidade, sendo que, na hipótese de o imóvel de interesse da União ser mais valioso que o seu disponibilizado à permuta, a contratação fica condicionada a que o interessado abra mão de qualquer complementação financeira.
Consulta ao Tribunal de Contas
Em junho, o TCU autorizou o Ministério do Planejamento a promover a permuta dos imóveis com a iniciativa privada. A meta, conforme alegou a pasta, é reduzir o gasto com aluguéis da União, que, em 2016, somou R$ 1,4 bilhão. Na consulta, o Ministério solicitou esclarecimentos sobre as regras licitatórias a serem aplicadas nos casos de permuta de imóveis no âmbito da Administração Pública federal. Em resposta, o TCU esclareceu que é dispensável a licitação nos casos de permuta – seja com entidade pública ou não – quando houver mais de uma opção de imóvel que atenda à necessidade da União.
Assim, segundo Jacoby Fernandes, a manifestação do TCU é muito importante para o processo de racionalização dos gastos públicos, o que permite, de maneira mais inteligente, a gestão dos bens imóveis da Administração Pública.
“Com a diminuição dos gastos com aluguéis, a Administração poderá aplicar os recursos públicos nas áreas que mais carecem de participação e apoio estatal”, explica.
Dessa maneira, de acordo com o professor, é preciso que o processo de permuta seja realizado de maneira cuidadosa, tendo o interesse público como o norte das ações.
“Nesse sentido, é fundamental observar se essa é a melhor opção para a Administração Pública na efetivação de sua missão. Para saber mais sobre o tema, consulte o meu livro Contratação Direta sem Licitação, 10ª edição”, destaca Jacoby Fernandes.