STJ decide que empresa em recuperação judicial pode participar de licitação
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que as empresas submetidas a processos de recuperação judicial podem participar de licitação, desde que demonstrem, na fase de habilitação, ter viabilidade econômica. Assim, inexistindo autorização legislativa, é incabível a inabilitação automática de empresas submetidas à Lei nº 11.101/2005 unicamente em virtude da não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial.
De acordo com o relator, ministro Gurgel de Faria, mesmo que a Lei da Recuperação Judicial tenha substituído a figura da concordata pelos institutos da recuperação judicial e extrajudicial, o art. 31 da Lei nº 8.666/1993 não teve o texto alterado. Assim, para o relator, mesmo para as empresas em recuperação, existe a previsão de possibilidade de contratação com o Poder Público, o que pressupõe a participação prévia em processos licitatórios.
Conforme Gurgel de Faria, o objetivo principal da legislação é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. O ministro destacou que a jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de que a Administração não pode realizar interpretação extensiva ou restritiva de direitos quando a lei assim não dispuser de forma expressa.
Com isso, segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, há jurisprudência do STJ que, apesar de ainda não estar consolidada, aponta no sentido de viabilizar procedimentos que auxiliem a pessoa jurídica em processo de recuperação judicial.
“Os princípios das leis nº 8.666/1993 e nº 11.101/2005 devem ser interpretados de forma equilibrada, pois a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica atendem também ao interesse da coletividade, na medida em que a manutenção da fonte produtora sustenta os postos de trabalho e a rotatividade da economia do País”, afirma.
Desse modo, para o professor, o fechamento de empresas não é interessante para nenhum dos atores envolvidos do processo, já que causa desemprego, queda na arrecadação, retração econômica e, dependendo do porte da empresa, pode até desencadear uma crise setorial ou generalizada, regional ou nacional.
Nova lei de falência e recuperação judicial
O presidente da República, Michel Temer, enviou ao Congresso Nacional, em maio deste ano, um projeto que trata da nova lei de falência e recuperação judicial e extrajudicial. O texto modifica as leis nº 11.101/2005 e nº 10.522/2002. O projeto estava sendo elaborado pela Casa Civil há alguns meses.
Conforme a proposta, a deliberação sobre novos financiamentos de empresas em recuperação judicial deve ser decidida em assembleia geral de credores e homologada pelo juiz que cuida do caso. A decretação da falência, o deferimento do processamento da recuperação judicial e a homologação de plano de recuperação extrajudicial serão sucedidos de ampla divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico em cadastro no Conselho Nacional de Justiça.
Define, ainda, que processos com valores acima de 300 mil salários mínimos, hoje o equivalente a R$ 286 milhões, terão nas capitais de Estado ou no Distrito Federal o seu “juízo competente”. Se aprovado, medidas como a possibilidade de reconhecimento de decisões estrangeiras nos processos locais de falências e os mecanismos para maior cooperação internacional poderão ser implementados no país.