Governo altera regras do Sistema de Registro de Preços
O Decreto nº 9.488/2018 introduziu novas regras para as aquisições públicas por meio do Sistema de Registro de Preços – SRP. Muitos dos acréscimos relacionam-se à adesão à ata de registro de preços, quando órgãos ou entidades da Administração Pública que não tenham participado dos procedimentos iniciais da licitação aderem à ata existente.
Além disso, estabeleceu a necessidade de realização de estudo que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade da adesão para que o órgão não participante possa efetive o procedimento. A apresentação do estudo é condição imprescindível para uma manifestação positiva do órgão gerenciador em relação à adesão.
Um ponto de relevante da mudança refere-se ao quantitativo permitido para a adesão às novas atas. A nova norma altera alguns parágrafos do Decreto nº 7.892/2013. Ou seja, as aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e anotados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
Desse modo, o instrumento convocatório preverá deve estabelecer que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. Essa regra vale, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem à ata.
Na hipótese de compra nacional, as aquisições ou as contratações adicionais não excederão, por órgão ou entidade, a 100% dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e escritos na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. Ainda, o instrumento convocatórioedital da compra nacional preverá que o quantitativo decorrente das adesões não excederá, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
Com isso, dDe acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a nova medida protege as compras realizadas no mercado nacional.
“O Decreto mantendo mantém as regras já existentes no SRP para essas aquisições e restringindo restringe as hipóteses que não se relacionarem ao que a norma destacou como compra nacional”, explica.
Prazos para a Intenção de Registro de Preços
O Decreto também estabelece os procedimentos para realização da Intenção de Registro de Preços – IRP, que tem o objetivo de somar as demandas de todos os órgãos públicos interessados no objeto que será licitado, ampliando o número de participantes.
O prazo para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar de IRP será de oito dias úteis, contado da data de sua divulgação no Portal de Compras do Governo Federal. Conforme Jacoby Fernandes, é importante lembrar, porém, que a divulgação da intenção de registro de preços poderá ser dispensada de forma justificada pelo órgão gerenciador.
Contratações de TI
Outro ponto de destaque das novas regras refere-se à contratação de serviços de tecnologia da informação – TI. A partir de agora, é vedada proibida a contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicação por meio de adesão a ata de registro de preços que não seja gerenciada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão ou gerenciada por outro órgão ou entidade e previamente aprovada pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério do Planejamento.
O Governo, porém, ressalva que a vedação não se aplica às hipóteses em que a contratação de serviços esteja vinculada ao fornecimento de bens de tecnologia da informação e comunicação constante da mesma ata de registro de preços.
Adesão a atas de registro de preços
Diante das alterações, Jacoby Fernandes esclarece que a adesão a atas de registro de preços é um dos relevantes temas para a Administração Pública disciplinado no Decreto nº 7.892/2013.
“No Capítulo IX da norma, podem ser observadas as hipóteses em que órgãos ou entidades da Administração que não tenham participado dos procedimentos iniciais da licitação possam aderir à ata existente. A esse tipo de participação convencionou-se a chamar de carona”, explica.
Por meio da adesão, é possível realizar aquisição de produtos sem a necessidade de se realizar um procedimento licitatório completo para tal aquisição. Além de realizar uma economia para a Administração, a adesão promove maior eficiência para as contratações públicas.
O Decreto nº 7.892/2013 destaca que aqueles que querem aderir na modalidade carona precisam da anuência do órgão gerenciador. Ou seja, desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante autorização do órgão gerenciador.
Nesse sentido, o professor Jacoby pontua que não fica apenas ligada à discricionariedade do órgão gerenciador a adesão de órgãos às atas existentes.
“É fundamental a comprovação da vantagem do uso da ata de registro de preços; o interesse do fornecedor em atender ao pedido e a ausência de prejuízo quanto às obrigações anteriormente assumidas pelo fornecedor com os órgãos participantes e gerenciador”, ensina Jacoby Fernandes.