Ministro entende que Justiça comum deve julgar causa entre Poder Público e servidor

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal – STF, entendeu que compete à Justiça comum o julgamento de causas instauradas entre o Poder Público e servidor a ele vinculado, não cabendo à justiça trabalhista sequer discutir a legalidade da relação administrativa. Com isso, o ministro deferiu liminar para suspender a tramitação de processo ajuizado por uma professora contra o município de Sousa/PB na Justiça do Trabalho.

Os advogados do município alegaram que, ao estabelecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas que envolvem a municipalidade e seus servidores, o juiz da cidade afrontou decisões do STF, entre elas a tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 3.395.

O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos foi instituído na cidade pela Lei municipal nº 02/1994 e, de acordo com o município, compete à justiça comum o julgamento do feito. A defesa do município também argumentou que o servidor celetista que não prestou concurso público passa a ser estatutário com a instituição do regime jurídico único, mas não ocupa cargo efetivo. Afirmou que a proibição de transposição automática de emprego público em cargo efetivo não afeta a submissão desses servidores ao regime jurídico estatutário.

O juiz do Trabalho, no entanto, afirmou ser incontroversa a admissão da professora em junho de 1981, antes da Constituição de 1988, bem como a adoção do regime estatutário pelo município em 1994. Para o magistrado, os empregados admitidos antes da promulgação da Constituição, sem aprovação em concurso público, continuam sob o escudo celetista. Do contrário, conforme entendeu, seria como equiparar o servidor que ingressou sem concurso público ao servidor estatutário submetido ao concurso público.

Manifestações semelhantes

Diante do caso, Gilmar Mendes observou que, na ADI nº 3.395, o STF afastou a competência da justiça especializada para julgar causas envolvendo vínculo jurídico administrativo ou estatutário entre o Poder Público e seus servidores. O fato de haver pedidos formulados pela professora com base na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS não descaracteriza tal competência. Dessa forma, a liminar suspende a tramitação do processo até que seja julgado o mérito da reclamação.

Segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a Corte já se manifestou por diversas vezes em casos semelhantes no sentido de que compete à justiça comum se pronunciar sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público fundadas em vínculo jurídico-administrativo.

Conforme o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os servidores públicos civis da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, da Administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público”, explica Jacoby Fernandes.

Em março deste ano, o ministro Alexandre de Moraes, também do STF, entendeu que não cabe à Justiça do Trabalho julgar processos de servidores celetistas cuja contratação se deu antes da Constituição Federal de 1988. Quem deve fazê-lo é a Justiça comum. Com isso, o ministro cassou a decisão proferida pela 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa.

O caso envolve uma servidora aposentada, contratada em 1985 sob o regime CLT vigente à época, sem prestar nenhum tipo de concurso. A mulher ajuizou ação trabalhista requerendo o pagamento das parcelas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS que não foram repassadas entre 1990 e 2015, depois de ser transferida para o sistema estatuário.

Desse modo, o município foi condenado pela 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa, que considerou a aposentada como pertencente ao sistema de CLT até hoje. A Procuradoria-Geral do Município pediu para anular a ordem. Moraes confirmou que o juízo contrariou tese definida pelo STF na ADI nº 3.395.

Redação Brasil News

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