Planejamento implantará regime de banco de horas para servidor público
Os servidores da Administração Pública Federal terão direito a banco de horas para compensar a extensão do turno de trabalho. O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão está concluindo a edição de uma instrução normativa que irá regulamentar o horário de serviço dos profissionais. A norma deverá ser divulgada no Diário Oficial da União ainda nesta semana e terá validade para mais de 200 órgãos entidades federais.
Quem ultrapassar a jornada de trabalho terá direito a compensação de horário, com folgas ou redução de trabalho. A novidade não vai impactar no orçamento público, já que não deverá prever o pagamento de horas extras em dinheiro. A ideia é dar prazo de alguns meses para que os órgãos e entidades debatam internamente as mudanças e passem a oferecer essa opção para aqueles que quiserem aderir.
O controle das horas de trabalho será feito a partir do Sistema de Controle Eletrônico Diário de Frequência – Sisref. A nova instrução normativa poderá afetar também o servidor que atuar no regime de sobreaviso, como os funcionários da área de Tecnologia da Informação, que podem ser requisitados mesmo fora do seu horário de trabalho. Esses profissionais, quando convocados fora do expediente, acumulariam horas para converter em folgas ou redução da carga diária de trabalho.
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, trata-se de um sistema já presente na iniciativa privada que pode agregar valor ao trabalho do servidor público.
“Muitos se recusam a fazer hora extra porque não recebem nada a mais por isso. Com o regime de banco de horas, é possível trocar o tempo adicional trabalhado por redução da carga horária ou por folgas. Pode não ser o cenário ideal que o servidor público almeja, mas certamente é uma bem-vinda solução para incentivar o desempenho daquele profissional que se dedica além do esperado”, destaca Jacoby Fernandes.
Regulamentação do banco de horas
O chamado banco de horas é uma possibilidade admissível de compensação de horas, vigente a partir da Lei nº 9.601/1998. Trata-se de um sistema de compensação de horas extras mais flexível, mas que exige autorização por convenção ou acordo coletivo, possibilitando à empresa adequar a jornada de trabalho dos empregados às suas necessidades de produção e demanda de serviços.
O banco de horas pode abranger os trabalhadores da iniciativa privada, independentemente da modalidade de contratação, se por prazo determinado ou indeterminado. A compensação das horas extras deverá ser feita durante a vigência do contrato, ou seja, na hipótese de rescisão de contrato, sem que tenha havido a compensação das horas extras trabalhadas, o empregado tem direito ao recebimento destas horas, com o acréscimo previsto na convenção ou acordo coletivo, que não poderá ser inferior a 50 % da hora normal, conforme prevê artigo 6º, § 3º da Lei 9.601/1998.