Cônjuge de acusado de improbidade também deve ter bens bloqueados

A Advocacia-Geral da União – AGU confirmou, junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4, que os bens de cônjuges de acusados de improbidade também devem ser bloqueados. O caso envolvia uma ação movida contra dois ex-prefeitos do município de Anita Garibaldi/SC que deixaram de prestar contas de mais de R$ 1 milhão referentes a repasses do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE para construção de escola.

A AGU recorreu ao TRF4 após decisão de primeira instância negar o pedido de bloqueio de bens das esposas dos ex-prefeitos. No recurso, o órgão reforçou que ambos gestores são casados no regime da comunhão universal de bens e que a jurisprudência de tribunais regionais contempla essa possibilidade. O entendimento da AGU é de que a indisponibilidade dos bens de cônjuges é meio adequado para “assegurar eventual e futura execução da ação de improbidade administrativa”.

Assim, segundo a Advocacia-Geral, “esse tipo de medida é importante para a recuperação de ativos, pois em algumas situações os réus buscam ocultar os bens colocando-os em nome de entes próximos ou de empresas”. A AGU conseguiu que os ex-prefeitos arcassem com prejuízo e multa – que totalizam mais de R$ 5,7 milhões – decorrente do não cumprimento do dever de prestar contas.

Diante do caso, o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que a prestação de contas é uma obrigação constitucional de quem trabalha com recursos públicos, tanto os decorrem do tesouro público ou cuja natureza tem origem similar, como ocorre com as contribuições parafiscais.

Conforme o inc. II do art. 71 da Constituição Federal, o dever de prestar contas dirige-se ao controle externo da Administração Pública, fixando-se a competência das Cortes de Contas apenas, como regra, sobre aqueles que atuam como agentes da Administração Pública. Estão ligados a esse dever os administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal”, ensina o professor Jacoby.

Ato jurídico

Os tribunais de contas são órgãos de auxílio ao Poder Legislativo que têm em sua essência o dever de controlar os recursos públicos, avaliando sua distribuição e aplicação. As Cortes, assim, possuem competência privativa para julgar as contas dos administradores e gestores em geral.

A única exclusão refere-se às contas da unidade federada ou da União como um todo, representada pelo chefe do Poder Executivo. Mas, se este praticar atos de ordenador de despesa, descendo do seu pedestal para assumir a condição de simples gestor, passará a responder como tal, ficando sujeito ao julgamento nas mesmas condições do agente, cuja função avocou”, esclarece.

Conforme explica no livro Tribunal de Contas do Brasil, o professor destaca que a apreciação dos atos da Administração Pública, desenvolvida pelos Tribunais de Contas, resulta em um ato jurídico equivalente a uma sentença, na medida em que declara a regularidade ou irregularidade da conduta de um agente, na guarda ou na aplicação dos recursos públicos. A natureza jurídica do julgamento e a complexidade das matérias envolvidas, que não se restringem à aplicação do Direito, exigem dos ministros e conselheiros uma apreciação extremamente abrangente da realidade e da norma.

Como juiz, o julgador da Corte de Contas não é mero aplicador de pensamentos jurídicos, deve almejar a Justiça; como especialista em finanças e controle, não pode limitar-se ao exame formal dos atos, deve avaliar a eficiência e a eficácia; como cidadão/contribuinte, não deve se contentar em vislumbrar a boa ou má-fé na aplicação dos recursos, mas, sim, a adequada prestação do serviço e a satisfação dos maiores interesses da coletividade”, observa Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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