Medidas provisórias não podem ser reeditadas em menos de um ano
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF julgou inconstitucional a Medida Provisória – MP nº 782/2017, que transformou a Secretaria de Parcerias e Investimentos em ministério supostamente para dar prerrogativa de foro a Moreira Franco. A MP foi questionada por partidos e membros da sociedade civil que enxergam uma manobra para não permitir que o ex-ministro fosse julgado em primeira instância. A nomeação chegou a ser barrada em primeiro grau, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 e o STF o recolocaram no cargo.
A corte seguiu o voto ministra Rosa Weber, que argumentou que o governo publicou a nova MP um mês depois de o Congresso Nacional ter convertido em lei uma MP anterior com o mesmo objeto. Assim, ficou definido que MPs não podem ser reeditadas dentro da mesma sessão legislativa. A ministra é a relatora das quatro ADI’s – 5709, 5716, 5717, 5727 -, propostas contra a referida medida provisória.
Com isso, o Plenário do STF definiu que “é inconstitucional medida provisória ou lei, decorrente de conversão de medida provisória, cujo conteúdo normativo caracterize a reedição na mesma sessão legislativa, de medida provisória anterior rejeitada, de eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal”.
Para o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o argumento da decisão é estritamente técnico. No caso em questão, a ministra destacou que a reedição de medidas provisórias com o mesmo assunto durante o prazo de um ano é inconstitucional porque é desvio de função, uma vez que um ano seria pouco tempo para a lei se firmar.
“Assim, vale ressaltar que medida provisória é instrumento com força de lei, adotado pelo presidente da República em casos de relevância e urgência. Produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para conversão definitiva em lei. Seu prazo de vigência é de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período”, ensina Jacoby.
Se não for aprovada no prazo de 45 dias, contados da sua publicação, a MP tranca a pauta de votações da Casa em que se encontrar até que seja votada. Nesse caso, a Câmara somente pode votar alguns tipos de proposição em sessão extraordinária.
Rito de uma medida provisória
O professor Jacoby explica que, ao chegar ao Congresso, é criada uma comissão mista, formada por deputados e senadores, para aprovar um parecer sobre a MP. Se aprovado, o texto segue para o Plenário da Câmara dos Deputados e, em seguida, para o Plenário do Senado Federal.
“Se a Câmara ou o Senado rejeitar ou se ela perder a eficácia, os parlamentares têm que editar um decreto legislativo para disciplinar os efeitos jurídicos gerados durante sua vigência. Se o conteúdo de uma Medida Provisória for alterado, ela passa a tramitar como projeto de lei de conversão. Depois de aprovada na Câmara e no Senado, a MP é enviada à Presidência da República para sanção”, ensina.
O presidente da República tem a prerrogativa de vetar o texto, parcial ou integralmente, caso discorde de eventuais alterações feitas no Congresso. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de MP que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.