Justiça mineira considera lícita qualquer forma de terceirização

Com base no julgamento do Supremo Tribunal Federal – STF, que considerou lícita qualquer forma de terceirização, um banco conseguiu anular uma condenação trabalhista pouco antes da fase de execução. A decisão é do juiz Jésser Gonçalves Pacheco, da da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O juiz afirma que, em primeira e segunda instâncias, a terceirização foi considerada ilícita. Foi reconhecido o vínculo de emprego com o banco e determinado o pagamento de horas extras pelo fato de a jornada de bancário ser menor do que a que ele cumpria. Assim, segundo o juiz, a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho – TST foi objeto de julgamento pelo STF no RE nº 958.252 e na ADPF nº 324, em decisão com repercussão geral reconhecida. “Se firmou a tese que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”, explica.

O magistrado considerou, na sua decisão, o que diz o art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, desde 2001. “De acordo com o dispositivo, considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal”, afirmou. Segundo o magistrado, a inexigibilidade do título se dá quando o posicionamento do STF é publicado antes do trânsito em julgado da decisão.

Decisão do STF

Segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, em agosto do ano passado, o STF decidiu que é permitida a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. A tese aprovada foi de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

Ou seja, de acordo com o professor, as regras sobre terceirização já estão em debate há um longo período. “Na terceirização, uma empresa prestadora de serviços é contratada por outra empresa para realizar serviços determinados e específicos. A prestadora de serviços emprega e remunera o trabalho realizado por seus funcionários, ou subcontrata outra empresa para realização desses serviços. Não há vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores ou sócios das prestadoras de serviços”, exemplifica Jacoby.

Súmula do TST

A Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho –TST determinava que a terceirização no Brasil somente deve ser dirigida a atividades-meio. “Essa súmula, que serve de base para decisões de juízes da área trabalhista, menciona os serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta do funcionário terceirizado com a empresa contratante. A alteração, no entanto, ocorreu a partir da decisão do STF”, afirmou Jacoby Fernandes.

Para o professor, é importante o gestor estar atento a essa decisão do STF. “Isso porque, embora, em um primeiro momento, ela apenas impacte no mercado privado, poderá haver reflexos no ambiente público”, afirma. Conforme Jacoby, quando se trata de terceirização de serviços, a situação é complicada, já que existem diversas especificidades que não estão presentes nas licitações convencionais.

Daí a fundamental necessidade de qualificação e constante precaução que os gestores devem adotar. Sobre esse assunto, sugiro a leitura do livro Terceirização: Legislação, Doutrina e Jurisprudência – 2ª edição, produzido por expoentes do Direito Administrativo em que tive a satisfação de contribuir como organizador”, destaca Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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