Ordem dos Trabalhadores questiona compra de passagem sem licitação

A Ordem dos Trabalhadores do Brasil – OTB, organização sindical que representa diversas categorias, ajuizou uma ação no Supremo Tribunal Federal – STF contra a Medida Provisória – MP nº 877/2019, que trata da compra direta de passagens pela Administração Pública. A MP altera o art. 64 da Lei nº 9.430/1996. A ação está sob relatoria do ministro Luiz Fux.

De acordo com a entidade, a medida afronta o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, que trata da igualdade de condições de concorrentes para contratações e compras feitas pelo poder público. A OTB afirma que a aquisição de passagens aéreas diretamente e sem retenção de imposto pela Administração Pública não pode ser considerada como compra de pequeno valor. A MP, segundo a ação, carece de adequação orçamentária, financeira e de impactos fiscais, além de prejudicar a concorrência de mercado.

A entidade argumenta, ainda que, antes da MP, a venda de passagens aéreas para o Governo Federal precisava de processo licitatório regulamentado pela Lei nº 12.974/2014, que dispõe sobre as atividades de agências de turismo. Segundo a OTB, além de restringir a atuação do setor, a medida vai gerar grande número de demissões.

Conforme o advogado Murilo Jacoby, em 2016, o Tribunal Regional Federal da 4ª região – TRF4 decidiu que a União não é obrigada a fazer licitação para comprar passagens aéreas, pois os servidores que precisam viajar a trabalho podem adquiri-las diretamente das companhias aéreas. O Tribunal proferiu decisão ao negar ação movida em 2014 contra um ato da Administração Pública que dispensou a concorrência.

Não há qualquer vedação à compra direta de passagens aéreas na Lei nº 8.666/1993 ou em leis congêneres, embora haja bastante polêmica acerca do assunto. O modelo de compra direta de passagens aéreas foi implementado no Ministério do Planejamento em agosto de 2014, em uma tentativa de racionalização dos gastos públicos. Foi criado um cartão específico para tal finalidade e firmado um acordo cooperativo com as companhias aéreas para concessão de descontos nas passagens”, esclarece Murilo Jacoby.

Ação improcedente

No caso citado pelo advogado Murilo Jacoby, a agência alegou que o ato do Ministério do Planejamento que criou a modalidade de contratação direta, desrespeitava a lei, que estabelece a licitação para a contratação de serviços, compras, obras, alienações, concessões, permissões e locações. O ministério explicou, em sua contestação, que a medida objetivou a contenção de gastos públicos e a eficiência operacional. Até então, a compra era feita pelas agências de viagem, que recebiam uma comissão das companhias aéreas, entre 7% e 15%. Os órgãos públicos licitavam pelo maior percentual de desconto sobre o valor do bilhete, e vencia a concorrência a agência que apresentasse a maior renúncia à comissão.

Assim, a Justiça Federal de Chapecó/SC – cidade sede da empresa que entrou com a ação – julgou improcedente, e a empresa apelou ao TRF-4. Para o desembargador federal Fernando Quadros da Silva, que relatou o caso, o procedimento licitatório não se constitui em um fim em si mesmo, mas um instrumento para atingir interesse da Administração, pois havendo possibilidade de o Estado suprir tais interesses sem a contratação de terceiros, não necessita a licitação.

Redação Brasil News

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