TCU define o que é erro grosseiro e a responsabilização dos agentes públicos

O Tribunal de Contas da União – TCU, após a publicação da Lei nº 13.655/2018, que introduziu no Decreto-Lei nº 4.657/1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, novos artigos sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público, passou a interpretar o real conceito de erro grosseiro. Recentemente, por meio da Primeira Câmara, entendeu que pode ser tipificada como erro grosseiro, a autorização de pagamento sem a devida liquidação da despesa.

Para confirmar o entendimento, buscou-se manifestação do ministro Benjamin Zymler, que destacou que para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, erro grosseiro é o que decorreu de grave inobservância do dever de cuidado, isto é, que foi praticado com culpa grave.

Com base em jurisprudência da Corte, o relator do processo, ministro Vital do Rêgo, entendeu que houve erro grosseiro pois, no caso concreto, autorizou-se o pagamento das obras de construção sem assegurar que os serviços foram executados integralmente ou em conformidade com o plano de trabalho integrante da avença.

Em acordão publicado no início do ano, para fins de responsabilização perante o TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro, a realização de pagamento antecipado sem justificativa do interesse público na sua adoção e sem as devidas garantias que assegurem o pleno cumprimento do objeto pactuado. Ou seja, o pagamento antecipado é medida excepcional, devendo ser devidamente justificada e restrita apenas a situações em que esta prática é comum no mercado, como é o caso de assinatura de periódicos e pagamento de seguros. Em tais situações, é necessário justificar o interesse público envolvido, conforme destacado no acórdão.

Lei nº 13.655/2018

Há quase um ano, no dia 26 de abril de 2018, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 13.655/2018. A nova lei trouxe relevantes inovações ao ordenamento jurídico, mais notadamente em relação à aplicação das normas e à motivação dos atos e julgados proferidos tanto no âmbito administrativo quanto no âmbito judicial.

Sob o aspecto da responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes públicos, o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que o projeto separa com precisão aqueles que agiram com dolo para violar os deveres republicanos e a proteção do erário daqueles que, sem dolo, praticaram atos amparados em pareceres técnicos e jurídicos.

A norma, no art. 28, equipara, com rigor, o dolo ao erro grosseiro. Conforme o texto, o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. O dispositivo legal, nesse ponto, promove um detalhamento adequado sobre o possível ressarcimento ao erário, caso seja comprovado o dolo na conduta do agente. Trata-se de uma proteção aos recursos públicos”, esclarece Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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