Termina em junho o prazo para o Código de Defesa do Usuário do Serviço Público entrar em vigor
Termina em junho o prazo para a Lei Federal n° 13.460/2017, conhecida como Código de Defesa do Usuário do Serviço Público, entrar em vigor pleno. A Lei dispõe de três prazos, contados da publicação que ocorreu em 27 de junho de 2017: 360 dias para a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios com mais de 500 mil habitantes; 540 dias para os municípios entre 100 mil e 500 mil habitantes; e 720 dias para os municípios com menos de cem mil habitantes. Com isso, a norma já atinge todos os âmbitos: federal, estadual e municipal.
O Código traz disposições sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços da Administração Pública e se aplica aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além de Ministério Público, Advocacia Pública, concessionárias e outras empresas autorizadas a prestar serviços em nome do Governo.
De acordo com a lei, esses órgãos devem editar e disponibilizar uma Carta de Serviço ao Usuário, com informações claras a respeito do serviço prestado, tempo de espera para atendimento, prazo máximo e locais para reclamação, entre outros serviços. O objetivo é oferecer aos usuários de serviços públicos um código de defesa semelhante ao do consumidor de serviços privados
Conforme o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a edição de um Código de Defesa do Usuário de Serviços Públicos, além de ser um marco legal, contribui para a construção de novos paradigmas na Administração Pública.
“Fortalece a cidadania, por meio da aproximação entre os usuários e aqueles que prestam o serviço e do entendimento e divulgação dos seus direitos. Os diversos níveis do Governo tiveram tempos diferentes para se adequar. Em menos de 60 dias todas as esferas deverão estar cumprindo as regras, incluindo a aferição da qualidade dos serviços prestados, importante etapa para que o Código seja efetivo e possamos juntos contribuir para a eficiência da Administração pública”, destaca Jacoby Fernandes.
Regulamentação da CGU
O então Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União – CGU apresentou no dia 25 de junho do ano passado, a Instrução Normativa – IN nº 5/2018 que regulamenta a Lei nº 13.460/2017. A regulamentação estabelece orientações para a atuação das ouvidorias do Poder Executivo Federal, como prazo de 30 dias para resposta, tipos e trâmite de manifestações, além de instâncias responsáveis. Na ocasião, houve a assinatura da Portaria conjunta entre CGU e Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que determina que os órgãos públicos não poderão exigir dos usuários atestados, certidões ou outros documentos que já constem em base de dados oficiais da Administração Pública.
No âmbito do Governo Federal, a IN nº 5/2018 abrange todos os órgãos, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas. Os tipos de manifestações agora estão padronizados e são obrigatórios: denúncia, reclamação, sugestão e elogio. Quanto ao prazo, a IN estabelece 30 dias para resposta ao cidadão, renováveis por mais 30, uma única vez, mediante justificativa. As respostas deverão ser conclusivas e oferecidas em linguagem clara, simples e compreensível.
Com isso, o principal ganho, na visão do professor Jacoby, é a redução da burocracia. “Não faz sentido exigir do cidadão que consiga uma certidão em determinada repartição se o próprio órgão poderia obtê-la facilmente via internet. Temos que poupá-lo e tornar a relação mais eficaz. Daí a importância do Código de Defesa na desburocratização do serviço público”, analisa.
Respostas do Governo em até 60 dias
Segundo a norma, as ouvidorias terão até 60 dias para responder a demandas apresentadas por cidadãos. As ouvidorias são um canal criado para receber reclamações, sugestões, elogios ou denúncias. As demandas devem preferencialmente ser enviadas por meio eletrônico, mas não é vedada a apresentação por meio físico. Caso o órgão não seja o responsável, fica obrigado a repassá-la à instituição que oferta o serviço do comentário. Se as informações no pedido não forem suficientes, a ouvidoria poderá pedir dados complementares.
Em caso de denúncias, a manifestação precisa trazer elementos mínimos que mostrem a existência de alguma irregularidade ou indícios que permitam ao órgão fazer a apuração. Caso cumpra esses requisitos, a denúncia deve ser encaminhada para as instituições com poder de investigação. As demandas não podem ser recusadas e devem ter uma resposta conclusiva no prazo de até 30 dias, que pode ser prorrogado por outros 30 dias, desde que justificada.
A manifestação poderá ser arquivada se os fatos não forem verdadeiros ou se o autor não prestar as informações solicitadas. O órgão também poderá encerrar a denúncia se o objeto dela não tiver relação com o Governo Federal ou não tiver elementos considerados mínimos para a sua apuração. O cidadão não tem direito a apresentar um recurso da resposta recebida, mas pode fazer uma reclamação à CGU se não considerar o retorno adequado.