Governo altera regras para consórcios públicos
Foram publicadas no Diário Oficial da União de ontem, 06/05, duas normas que alteram a Lei nº 11.107/2005, que definiu regras para a formação de consórcios entre entes federados e de convênios desses consórcios com a União. As leis decorrem de projetos aprovados no Congresso Nacional para tentar desburocratizar o segmento.
A primeira, Lei nº 13.821/2019, mudou os requisitos para a celebração de convênios entre a União e os consórcios públicos. De acordo com o texto, as exigências tributárias, fiscais e previdenciárias para a celebração dos convênios só podem ser cobradas do consórcio em si, e não mais dos entes que compõem a parceria. Assim, mesmo se um dos componentes estiver inadimplente, não haverá efeito para o consórcio inteiro, principalmente em se tratando de municípios ou estados que estejam em débito com a União.
Já a Lei nº 13.822/2019 prevê que todo empregado de consórcio público, tanto de direito público como privado sem fins econômicos, deverá ser regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Atualmente, a lei limita aos consórcios de direito privado a contratação de pessoal com base na CLT. O autor do projeto, senador Fernando Bezerra Coelho, esclareceu que o objetivo da medida era dar segurança jurídica às contratações. Para ele, como os consórcios possuem natureza temporária, não faria sentido contratar servidores efetivos, o que elevaria as despesas e exigiria dos governos uma realocação em caso de extinção do consórcio.
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a norma prevê que, para a celebração dos convênios, as exigências legais de regularidade aplicar-se-ão ao próprio consórcio público envolvido, e não aos entes federativos nele consorciados. “Como muitos consórcios estão inadimplentes com a Previdência, ao eximir os integrantes do consórcio, o governo atua em duas frentes: primeiramente, destrava a transferência de recursos federais e resolve a polêmica, sobre a necessidade ou não de os integrantes terem que provar a regularidade fiscal e com a seguridade social; e, em segundo momento, incentiva a formação de novos consórcios públicos”, explica.
Segundo o advogado, é importante não confundir consórcio formado por entes públicos, regido pela Lei nº 11.107/2005, do consórcio formado por pessoas jurídicas de direito privado, para participar de licitação. “Quanto a estes últimos a Lei de Licitações – Lei nº 8.666/1993 exige, no art. 33, a regularidade fiscal e social de todos os participantes”, ensina Jacoby Fernandes.
O que são consórcios públicos?
Consórcio público consiste na união entre dois ou mais entes da federação, sem fins lucrativos e de forma voluntária, com a finalidade de prestar serviços e desenvolver ações conjuntas que visem o interesse coletivo e benefícios públicos. A gestão associada de serviços públicos e a sua execução por meio de consórcios públicos são previstas no art. 241 da Constituição Federal:
“Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos”.
Visando dar execução ao art. 241 da Constituição Federal, foi editada a Lei nº 11.107/2005, que dispõe sobre as normas gerais de contratação de consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum dos entes federados. As normas de contratação se aplicam neste caso pelo fato do consórcio público constituir pessoa jurídica própria, sob a forma de associação de direito público ou privado, cuja constituição resulta da contratualização conjunta dos objetos, das cláusulas de organização e funcionamento, das competências delegadas e dos direitos e obrigações que cada ente consorciado assume com a mesma.