Ministério da Agricultura regulamenta termo de ajustamento de conduta para seus servidores
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicou a Portaria nº 80/2019, em que regulamenta a utilização do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC em casos de irregularidades cometidas por seus servidores em casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo.
A norma define a infração disciplinar de menor potencial ofensivo como atos de inobservância aos deveres funcionais previstos na Lei nº 8.112/1990, como: exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; observar as normas legais e regulamentares; cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais. Além de ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; recusar fé a documentos públicos, entre outros.
Não são consideradas infrações disciplinares de menor potencial ofensivo os seguintes casos: condutas relacionadas a licitações, execução de contratos administrativos ou transferências voluntárias; circunstâncias que justifiquem a imposição de sanção superior à de advertência; existência de prejuízo ao erário; extravios ou danos a bem público; fatos que estiverem sendo apurados por meio de inquérito policial, inquérito civil, ação penal ou ação civil; fatos acerca dos quais haja condenação perante o Tribunal de Contas da União.
A proposta para celebração de TAC poderá ser feita de ofício ou a pedido do interessado, cabendo às autoridades e à Corregedoria-Geral do Ministério avaliarem o atendimento dos requisitos legais para sua concessão. Se realizada por solicitação do interessado, deve ser encaminhada até cinco dias após o recebimento da notificação da sua condição de acusado. Não poderá ser firmado novo TAC com o servidor que, nos últimos dois anos, tenha gozado do benefício ou possua registro válido de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais.
O poder disciplinar da Administração Pública
A atividade de correição na Administração Pública decorre do poder disciplinar administrativo com o objetivo de corrigir condutas realizadas por servidores públicos, trazendo os atos para a legalidade e aplicando sanções e punições aos responsáveis. De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, no âmbito da Administração Pública Federal, a atividade de correição utiliza como instrumentos para sua realização a investigação preliminar, a sindicância investigativa, a sindicância patrimonial, a sindicância contraditória, o processo administrativo disciplinar e a inspeção.
“As regras sobre a atividade correcional realizada pela Controladoria-Geral da União – CGU, por exemplo, estão previstas na Portaria CGU nº 335/2006. O art. 3º da norma destaca que o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal compreende as atividades relacionadas à prevenção e apuração de irregularidades, no âmbito do Poder Executivo Federal, por meio da instauração e condução de procedimentos correcionais”, explica.
No âmbito dos órgãos de controle interno, os ministérios também realizam a atividade correcional, buscando apurar os atos ilícitos e aplicar as punições estabelecidas na Lei nº 8.112/1990. Conforme o professor, há situações, porém, que as condutas praticadas não causam vultosos prejuízos para a administração, podendo ser consideradas de menor potencial ofensivo. “Para tais situações, há o TAC como instrumento para a solução do ocorrido. Por meio dele, o servidor público assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa, comprometendo-se a ajustar sua conduta em observância aos deveres e proibições previstas na legislação vigente”, ensina Jacoby Fernandes.