Deputados aprovam dispensa de licitação para contratar advogado

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJ da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 10980/2018, que permite a dispensa de licitação para contratação de serviços jurídicos e de contabilidade pela Administração Pública. Agora, o texto segue para o Senado Federal, caso não haja recurso para apreciação pelo Plenário da Câmara. O parecer do relator, deputado Hugo Motta (PRB/PB), foi favorável ao texto com emendas.

O projeto original permitia a dispensa de licitação apenas no caso de contratação de advogado, e o relator permitiu a dispensa para a contratação de contador. Pelo PL, os serviços do advogado e do contador são, por natureza, técnicos e singulares se for comprovada a notória especialização. O PL define a notória especialização nos mesmos termos que a Lei de Licitações, que dispõe que a licitação é inexigível em casos em que a competição é impossível, como quando é requerida notória especialização para realização do contrato. O projeto altera o Estatuto da Advocacia – Lei nº 8.906/1994 e o Decreto-Lei nº 9.295/1946, que trata das atribuições do contador.

De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993. “Assim, a regra é licitar. Se a demanda não exige um notório especialista, tem que contratar mediante licitação. O tema também está sendo debatido no Superior Tribunal de Justiça, mas sem data para votação”, afirma Jacoby Fernandes.

Julgamento suspenso no STJ

O ministro do Superior Tribunal de Justiça – STJ Og Fernandes pediu vista e suspendeu o julgamento a respeito de contratação direta de advogado por ente público sem licitação. O ministro divergiu do relator e não conheceu os embargos de divergência que apontam a existência de discordância entre entendimentos da 1ª e 2ª turma do STJ. O processo é julgado pela 1ª seção da Corte.

Og Fernandes ressaltou que o cabimento dos embargos está condicionado a demonstração de que há atual dissídio jurisprudencial entre órgãos julgadores da Corte o que, para ele, não ocorre no caso. Para o ministro, a tese veiculada no acordão apontado como paradigma, no sentido de que natureza do serviço de advocacia autoriza, como regra, a contratação direta de advogado pelo Poder Público sem licitação não prevalece no âmbito da 1ª turma do STJ.

Assim, após pesquisar os precedentes sobre a matéria, o ministro verificou que o entendimento preponderante caminha no sentido oposto: de que a contratação dos serviços advocatícios pelos entes públicos submete-se, via de regra, ao procedimento licitatório, salvo comprovação das exceções legais.

Og pontuou, ainda, que, de acordo com jurisprudência do STJ, os embargos de divergência não se prestam a rediscutir regras técnicas de admissibilidade de recurso especial. “Ainda que superado o óbice, os embargos de divergência não lograriam melhor sorte, porque a matéria foi solucionada pelo acórdão recorrido a partir das peculiaridades do caso concreto, o que tornaria ausente o requisito da similitude fática entre os julgados cotejados nos embargos”, alertou.

No caso em questão, o embargante sustenta que há uma divergência instalada entre o acórdão embargado, oriundo da 2ª Turma e julgado paradigma proveniente da 1ª Turma. Enquanto na 2ª turma afastou-se a inexigibilidade como regra para a contratação de serviços advocatícios, na 1ª houve proclamação da tese de inviabilidade de escolha, por certame, do trabalho de advogado, por se tratar de serviço de natureza personalíssima.

Conforme Jacoby Fernandes, os embargos foram interpostos em sede de recurso especial em ação civil pública que requereu nulidade do contrato firmado entre o advogado e a câmara municipal de um município do Paraná. Pedia-se também, a condenação com base na Lei de Improbidade. Em relação ao mérito, discutiu-se a subsunção dos fatos ao art. 25, inc. II e 13 da Lei nº 8.666/1993. “No livro Contratação Direta sem Licitação, tratamos do assunto pormenorizadamente, tratando, inclusive da evolução do tema no Tribunal de Contas da União”, afirma.

Redação Brasil News

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