Governo apresenta estudo sobre o impacto da MP da Liberdade Econômica
A Secretaria de Política Econômica do Ministério da Economia – SPE/ME publicou um estudo sobre o impacto potencial da Medida Provisória da Liberdade Econômica – MP nº 881/2019, em trâmite no Congresso Nacional. A estimativa é de que a MP tenha efeito de 7% no Produto Interno Bruto – PIB per capita e 4% no emprego em um período de 10 a 15 anos. A busca do Governo é influenciar os parlamentares e garantir a aprovação do texto.
O documento foi elaborado a partir de indicadores de liberdade econômica e ambiente de negócios, além da análise de desempenho de diferentes países. No parlamento, foi criada uma comissão mista destinada a discutir a proposta e a realizar audiências públicas de modo a ouvir contribuições da sociedade. Nesta semana, o relatório da MP foi apresentado, incluindo previsões sobre o fim do programa e-Social e outras alterações apresentadas pelo deputado Jerônimo Goergen (PP/RS). O texto aguarda aprovação da comissão mista para prosseguimento.
De acordo com a advogada Ana Luiza Jacoby, do escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados, a Medida Provisória da Liberdade Econômica tem como inspiração central a busca por tornar menos burocrática a relação entre o Poder Público e a iniciativa privada. “Nesse sentido, a norma prevê diversas garantias aos empreendedores para que consigam exercer o seu negócio em um ambiente saudável e propício ao desenvolvimento econômico”, afirma.
Conforme a especialista, a norma libera pessoas físicas ou jurídicas a desenvolver negócios considerados de baixo risco, sem depender de qualquer ato público de liberação por parte da Administração Pública. “Está previsto, por exemplo, que a Administração Pública federal deverá cumprir prazos para responder a pedidos de autorização. Se o prazo máximo não for respeitado, a aprovação do pedido será tácita”, explica Ana Luiza Jacoby.
Pontos abordados pelo Ministério da Economia:
Redução da burocracia e barreiras à entrada: produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, observadas: a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação de sossego; b) as restrições advindas de obrigações do direito privado, incluídas as situações de domínio de um determinado bem ou de partes de um bem por mais de uma pessoa simultaneamente; c) as normas referentes ao direito de vizinhança; e d) a legislação trabalhista.
Eliminação de restrições para o trabalho e os negócios: não ter restringida, por qualquer autoridade, sua liberdade de definir o preço de produtos e de serviços
como consequência de alterações da oferta e da demanda no mercado não regulado, ressalvadas as situações de emergência ou de calamidade pública, quando assim declarada pela autoridade competente.
Redução de disputas judiciais: receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento.
Maior transparência e agilidade por parte da administração pública e redução na margem para malfeitos: gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário.
Maior segurança jurídica: desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado
internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos.
Ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Medida Provisória, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular receberá imediatamente um prazo expresso que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado, na hipótese de silêncio da autoridade competente, importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas na lei.
Eliminação de normas obsoletas e redução do estoque regulatório: implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, que se valerá exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a legislação vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual.
Incentivo à inovação: ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, hipótese em que nenhuma norma de ordem pública dessa matéria será usada para beneficiar a parte que pactuou contra ela, exceto se para resguardar direitos tutelados pela administração pública ou de terceiros alheios ao contrato.
Maior agilidade para abertura de empresas: arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público.
Redução de custos de produção: tomadas em conjunto, as medidas associadas a esses itens deverão estimular a competição e a produtividade em um rol amplo de atividades, impulsionando o investimento, a produção, o emprego e a renda agregada.