Justiça Federal estabelece procedimentos para pagamento de precatórios
O Conselho da Justiça Federal – CJF publicou a Portaria nº 352/2019 na qual trata dos procedimentos operacionais a serem adotados pelos tribunais regionais na formalização das propostas e bancos de dados dos precatórios e na projeção das requisições de pequeno valor – RPV para o exercício de 2020. Apenas no ano de 2019, estima-se que a Justiça Federal pagará mais de R$ 23 bilhões em precatórios.
No ofício da presidência dos tribunais ao CJF, é preciso constar confirmação de que foram utilizados os códigos específicos atuais de todas as unidades orçamentárias e a projeção das RPVs, conforme modelo encaminhado aos tribunais, entre outras informações.
Diante da nova norma, o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que a lei orçamentária é um instrumento elaborado pelo Poder Executivo em que são estabelecidas as estimativas de receitas e as previsões de despesas para o exercício financeiro subsequente. Além de importante instrumento para o controle e direcionamento dos gastos públicos, a lei funciona como base de planejamento para a aplicação dos recursos públicos no cumprimento das políticas estabelecidas no plano de Governo.
“Como instrumento de planejamento, a norma deve contemplar os gastos públicos. Isto vale para gastos com saúde, educação, com pagamento da dívida pública e com os precatórios. Em relação aos precatórios, cabe à Justiça Federal encaminhar a lista dos valores que serão gastos pela União no pagamento de seus débitos judiciais”, ensina Jacoby.
Regulado pela Constituição
De acordo com o professor, o pagamento dos precatórios está regulado na Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009. No art. 100, o texto dispõe que “os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”.
Com isso, o parágrafo 1º determina que “os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos”.