Ministério do Meio Ambiente se equivoca ao definir calendário emergencial contra queimadas

Por meio da Portaria nº 105/2017, o Ministério do Meio Ambiente declarou estado de emergência ambiental em épocas e regiões específicas. Com a medida, o Ministério tenta a contratação temporária de brigadistas definida nos termos do inc. IX do art. 37 da Constituição Federal e do inc. IX do art. 2º da Lei nº 8.745/1993. Ocorre que, de acordo com o diretor do Instituto Escola Protege Brasil – IEPB, Marcelo Rocha, apesar do louvável objetivo de assegurar a proteção ao meio ambiente, a Portaria não é a iniciativa mais acertada.

O especialista afirma que a legislação que trata das medidas necessárias à redução dos riscos de desastre – Lei nº 12.608/2012 – estabelece conceitos distintos para situação de emergência e estado de calamidade pública.

“A Portaria cria um sistema híbrido quando classifica como estado de emergência a situação de alto risco ambiental decorrente de desastres relacionados com as secas. Além dessa impropriedade, que pode ser considerada erro material, surge um fato que poderá atrair polêmicas com o Controle Externo, que é o reconhecimento antecipado de uma situação de emergência baseado em mero risco; ou seja, sem sequer ter se materializado um evento adverso sobre dado ecossistema”, observa.

Marcelo destaca, no entanto, que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama e o Ministério do Meio Ambiente devem possuir estudos e banco com dados históricos capazes de prever a probabilidade da ocorrência de desastres ambientais gerados pelas queimadas e incêndios florestais; que são diretamente proporcionais ao nível do risco.

Nos termos do Decreto nº 7.257/2010, contudo, somente poderá haver o reconhecimento da situação de emergência e do estado de calamidade pública após a ocorrência de um desastre. Essa é a mesma inteligência que se extrai do inc. IX do art. 2º da Lei nº 8.745/1993, que permite a contratação temporária para o combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo ministro do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica”, esclarece Marcelo Rocha.

Contratação de pessoal temporário

Desse modo, para o diretor do IEPB, não parece medida adequada a contratação de pessoal temporário por fugir da hipótese que assegura o excepcional interesse público de que trata o inc. IX, art. 21, da Constituição Federal.

Por outra via, resta a realidade fática que aponta para um alto risco de ocorrência de queimadas e incêndios florestais em locais e regiões específicas, sem, contudo, possibilitar um planejamento adequado que permita quantificar a força de trabalho necessária e o momento de seu emprego. Para tais casos, o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de utilizar o Sistema de Registro de Preços, consagrado pelo art. 15 da Lei nº 8.666/1993, e regulado, no âmbito federal, pelo Decreto nº 7.892/2013”, ressalta.

Com isso, para garantir a aplicação dos princípios, optando por essa via, na opinião de Marcelo Souza, convém ao Ministério do Meio Ambiente estabelecer norma interna para fixar os serviços específicos que serão autorizados para o credenciamento, a limitação de prazos e demais requisitos, a exemplo da regionalização, dos efeitos da sazonalidade e dinamicidade dos riscos e da materialização dos eventos, e ainda a insuficiência quantitativa e qualitativa – especialização – dos recursos humanos necessários para a atividade de brigadista.

Redação Brasil News

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