A concessão de serviço público está definida na lei 8987, de 13 de fevereiro de 1995, e a delegação de sua prestação é feita mediante licitação. Com isso, o Poder Público concede o que deveria ser sua obrigação, o de prestar serviços públicos, com o objetivo de reduzir encargos e melhorar a qualidade dos serviços prestados, ampliando assim, a sua função reguladora e fiscalizadora.
De acordo com o inciso II, do art. 2, da lei 8987/1995, as empresas que receberam concessão devem prestar os serviços por prazo determinado e por sua conta e risco. Diante disso, eventuais danos causados por concessionárias podem ser de responsabilidade do Estado?
De acordo com o professor de Direito Administrativo, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a responsabilidade do Estado se torna subsidiária. “O fundamento legal para tanto está no fato de que o concessionário age em nome do Estado, na prestação de um serviço tipicamente de sua atribuição”, explica.
O professor também explica que, referente à responsabilidade por inadimplência na quitação de verbas trabalhistas, ainda existe uma discussão. “Conforme entendimento jurisprudencial, inexiste responsabilidade subsidiária do Estado por eventual inadimplência da contratada na quitação de verbas trabalhistas”, afirma.
O Supremo Tribunal Federal – STF decidiu, em 2014, sobre a responsabilidade subsidiária da administração pública e, conforme Rcl nº 15.003-AgR – Plenário, do relator ministro Dias Toffoli, a inversão do ônus da prova a fim de se admitir a veracidade dos fatos alegados pelo trabalhador e se responsabilizar a empregadora direta pelas verbas trabalhistas pleiteadas são consequências processuais que não podem ser transferidas, ainda que subsidiariamente, ao poder público.
Para Jacoby Fernandes, é de se exigir que o Estado adote cautelas na fiscalização e supervisão da prestação dos serviços públicos, independentemente da natureza do vínculo que possui com o prestador de serviços. “O concessionário deve ser eleito com igual ou maior rigor que os contratados para serviços terceirizados. Se determinada empresa é concessionária de serviços públicos, é porque foi eleita pelo Estado para tal função. Se o Estado elegeu mal, deve responder por seus atos”, destaca.
O professor finaliza ressaltando que é difícil imaginar que o Estado possa ser responsabilizado subsidiariamente por danos causados a terceiros na prestação dos serviços, mas não possa responder por danos causados por essas mesmas empresas aos seus empregados. “Qualquer que seja o vínculo estabelecido, se o particular substitui o Estado no exercício de sua função privativa, este permanece na condição de tomador dos serviços, beneficiado pela mão de obra empregada naquele contrato”, defende.
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