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Transparência publica regras para utilização da Lei nº 8.112/1990 nas estatais

No início deste ano, o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle – MTFC publicou o Enunciado nº 15/2017, que permitiu a aplicação da Lei nº 8.112/1990 em processos disciplinares – PAD no âmbito de estatais, se não houver regramento específico. Ou seja, de acordo com o texto do Enunciado, será aplicado quando for inexistente o normativo interno no âmbito da empresa estatal que estabeleça o rito processual prévio à aplicação de penalidades.

Para o advogado Thiago Lélis, do escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados, a determinação passa a admitir, subsidiariamente, o procedimento previsto na Lei n° 8.112/1990 para a apuração de responsabilidade de empregados públicos.

Quando houver uma omissão na lei interna da estatal e for possível a aplicação consonante da Lei, haverá, no que couber, a utilização das normas federais de processo administrativo disciplinar. O aproveitamento da Lei nº 8.112/1990 para o procedimento administrativo disciplinar estatal ajudará em muito a suprir as lacunas existentes nas normas das empresas do Estado, e a aplicação da norma paradigma trará maior segurança jurídica e respeito ao devido processo legal”, explica.

Sem julgamento arbitrário

O advogado acredita que, com o novo entendimento, será reduzida a possibilidade de um julgamento arbitrário por parte da administração estatal nos casos de processos disciplinares contra empregados públicos.

A orientação trazida pelo normativo do Ministério da Transparência positiva regra capaz de auxiliar e aperfeiçoar a eficiência do processo administrativo disciplinar nas empresas estatais, uma vez que julgador e investigado têm parâmetros concretos, quando não houver norma ou quando houver omissão, para uma atuação convergente com o devido processo legal. Ou seja, os direitos e deveres ficam mais evidentes, e garante-se maior segurança jurídica aos envolvidos”, ressalta Thiago Lélis.

Redação Brasil News

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