TCU não reconhece critério de qualificação estabelecido pelo Conselho Federal de Administração
O Tribunal de Contas da União – TCU analisou a Resolução Normativa nº 464/2015, do Conselho Federal de Administração – CFA, que trata da criação de Acervos Técnicos de Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas registradas nos Conselhos Regionais de Administração, por meio do Registro de Comprovação de Aptidão para Desempenho de Atividades de Administração. A avaliação foi de uma concorrência realizada em município baiano para realização de projeto técnico no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, em que a Corte de Contas reconheceu que um artigo da resolução está em desacordo com a Lei nº 8.666/1993.
Os ministros afirmaram que nos moldes da resolução do CFA, qualquer empresa que apresente, para fins de habilitação em licitação pública, atestados de qualificação técnica de titularidade de outra empresa, em razão de acervo técnico atrelado ao profissional do quadro ou contratado, estaria apta a executar a futura contratação.
O TCU destacou no Acórdão nº 2.208/2016 do Plenário que a análise da capacidade técnico-operacional da empresa vai além da comprovação da capacitação do profissional, visto que abrange também as instalações, o aparelhamento, metodologias de trabalho e processos internos de controle de qualidade, dentre outros aspectos. Ou seja, o fato de um responsável técnico de uma determinada empresa ter executado serviço semelhante não garante que a empresa a qual se acha atualmente vinculado a executará de forma satisfatória.
Contrária ao interesse público
Diante do caso, o TCU entendeu que a previsão da resolução do CFA é contrária ao interesse público, visto que o objetivo das exigências contidas nos editais das licitações públicas é que o serviço seja executado com qualidade. A administração deve ter as garantias necessárias de que a empresa possui as condições técnicas para a boa execução dos serviços.
Por isso, determinou ao Conselho Federal de Administração e aos Conselhos Regionais de Administração que, ao emitirem certidões fundamentadas nas atuais disposições da Resolução Normativa do CFA, registrem a inaplicabilidade do documento às licitações e às contratações realizadas pela Administração Pública. Determinou, ainda, que o conselho promova os ajustes necessários na resolução em prazo de 30 dias, de modo a evidenciar a inaplicabilidade do dispositivo acima citado às licitações e às contratações realizadas pela Administração Pública.
Habilitação técnica
O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que o art. 30 da Lei nº 8.666/1993 trata da documentação necessária para a habilitação técnica em procedimento licitatório. Lá estão listados todos os elementos necessários para que uma empresa apresente à Administração Pública, de modo a atestar que está apta a executar as obras ou serviços que serão contratados pelo Poder Público.
“O § 1º destaca que a comprovação de aptidão para o desempenho da atividade, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registradas nas entidades profissionais competentes”, afirma.
O inc. I traz as limitações às exigências: […] capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos.