TCU admite dispensa de contrato para aquisições com entrega imediata

O Tribunal de Contas da União – TCU firmou entendimento, por meio do Acórdão nº 1.234/2018 – Plenário, de que é possível dispensa de contrato para aquisições com entrega imediata. Assim, de acordo com o Tribunal,

“há possibilidade jurídica de formalização de contratação de fornecimento de bens para entrega imediata e integral, da qual não resulte obrigações futuras, por meio de nota de empenho, independentemente do valor ou da modalidade licitatória adotada, nos termos do § 4º do art. 62 da Lei nº 8.666/1993”.

Vale destacar que a entrega imediata referida na Lei deve ocorrer em até 30 dias a partir do pedido formal de fornecimento feito pela Administração Pública, que deve ocorrer por meio da emissão da nota de empenho. O relator da matéria, ministro José Múcio Monteiro, destacou que a emissão da nota de empenho deve ser considerada, para fins de contagem de prazo, o pedido formal do fornecimento.

Embora entenda que, em alguns casos, a emissão da nota pode se dar antes da solicitação efetiva do fornecimento do produto, haver um intervalo entre o empenho e o pedido para o fornecimento pode implicar o prolongamento indevido do prazo por livre opção do gestor.

Dessa forma, é importante lembrar, de acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, que a dispensa não significa impedimento para a realização de um instrumento formal como o contrato.

“Se for de interesse do gestor a assinatura de um contrato escrito, pode fazê-lo, mas não está obrigado a tal”, explica.

O que diz a regra para contratações públicas?

No âmbito das contratações públicas, a regra é que a aquisição de bens e serviços deve ser realizada por meio de contratos administrativos, provenientes de um procedimento licitatório ou de uma contratação direta, em que foi estipulado determinado valor para a execução de um serviço pactuado entre o órgão da Administração Pública e o fornecedor particular.

Há, porém, segundo Jacoby Fernandes, algumas ressalvas: quando se trata de um processo para aquisição de produtos, pode-se não utilizar necessariamente o termo “contrato”, uma vez que a Lei nº 8.666/1993 permite que se substitua esse instrumento por nota de empenho ou ordem de serviço.

O art. 62 da Lei nº 8.666/1993 dispõe que o instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço”, ensina.

Diante de tal previsão, surgiu uma dúvida acerca do alcance da previsão do § 4º do art. 62 da Lei nº 8.666/1993. Segundo o professor, entendia-se que, caso o valor da contratação estivesse abaixo do limite determinado para as contratações por meio da modalidade convite, ou quando o prazo de entrega total do produto ou serviço fosse de até 30 dias – o que a norma trata como entrega imediata –, seria permitida a dispensa do contrato.

“Assim, para sanar a dúvida, o TCU emitiu entendimento e que deverá ser seguido pela Administração Pública”, conclui Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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