Por Jaques Fernando Reolon
Argumenta-se que a nova lei não protegerá o direito dos trabalhadores, a exemplo de obrigações trabalhistas e previdenciárias.
A questão do não pagamento dessas obrigações aos terceirizados foi uma realidade nos primeiros anos da terceirização no setor público, com o advento do Decreto nº 2.271/97.
A legislação evoluiu e hoje, nos editais de licitação de serviços terceirizados, deve haver previsão de provisionamento de valores para o pagamento das férias, 13º salário e verbas rescisórias aos trabalhadores que são depositados pela Administração em conta vinculada específica.
O novo projeto de lei possui mesma imposição. Determina que os contratos de terceirização possam prever o provisionamento de valores para o pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias a serem depositados em conta vinculada aberta no nome da contratada e somente movimentada por ordem da contratante que pode ser a Administração pública. Ademais, poderão ser fiscalizados pelos Sindicatos.
Obviamente que este tipo de controle excessivo pelo contratante elimina muitas das vantagens da terceirização, como a eliminação de tarefas, mas seus méritos, de proteger os trabalhadores e evitar responsabilizações da contratada, justificam sua exigência.
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