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TRT deve publicar contratações por dispensa ou inexigiblidade de licitação em Diário Oficial

O Tribunal de Contas da União – TCU deu ciência hoje, 16, ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região – TRT24, pelo Acórdão 7127/2015 – 1ª Câmara sobre descumprimento dos processos de ratificação e publicação nas contratações por dispensa ou inexigibilidade de licitação, em contrariedade ao art. 26, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Como estabelecido no artigo referido, a publicação deve acontecer na imprensa oficial do órgão, que poderá ser o Diário Oficial. Nos poderes Legislativo e Judiciário, se o órgão oficial de publicação definido por lei for o Diário Legislativo ou de Justiça, é admissível que sejam publicados os despachos de ratificação.

De acordo com o advogado, professor de Direito e autor do livro Contratação Direta sem Licitação, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, no art. 21 da mesma lei dispõe que a publicação no diário oficial do município não tem valor, para os despachos de ratificação ela é plenamente válida. “Inadmite-se a publicação em boletins de órgãos, quadro de avisos, por mais ampla que seja a sua distribuição, pois a Lei exige a publicação na imprensa oficial exatamente para permitir o melhor acompanhamento pelos órgãos de controle”, explica.

Meios de publicação

O professor afirma que a Lei de Licitações e Contratos definiu dois diários oficiais para a publicação de edital: o da União e dos Estados. Para fins de publicação de aviso de edital, o diário oficial do munícipio não tem validade. Somente será válido para as demais publicações, como decisão e ratificação de contratação direta sem licitação, resultado do julgamento e dos recursos e aditamentos ao contrato.

“Nesse sentido, a Lei nº 8.666/1993 fez distinção entre publicação na imprensa oficial – termo que conceituou no art. 6º, inciso XIII – e a publicação referida no art. 21, no qual expressamente indicou o veículo de divulgação. Assim, apenas as publicações de avisos de edital ficaram restritas ao Diário Oficial da União e dos estados, conforme o caso”, destaca.

Jacoby Fernandes também explica que a lei exige, ainda, que o aviso seja publicado em jornal diário de grande circulação no estado e também, se houver, no município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço ou fornecimento, alienado ou alugado o bem. “Em razão da inversão do princípio da presunção de legitimidade – estabelecido no art. 113 da Lei nº 8.66/93, deve contar do processo o comprovante das publicações do aviso do edital. A ausência de comprovação já implicou multa aos servidores”, ressalta.

Redação Brasil News

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