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MEC amplia as atribuições do gestor de contrato no FNDE

O Ministério da Educação – MEC publicou hoje, 8, a Resolução nº 12, que altera a Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, de outubro de 2014, para ampliar as atribuições do gestor de contrato.

Dessa forma, a norma define que gestor é o servidor designado para coordenar e comandar o processo da fiscalização da execução contratual. Entre as atribuições desse profissional está a de certificar quanto à fiel comprovação das despesas e prestação dos serviços contratados, atestando, na ausência do fiscal técnico, os documentos comprobatórios, e/ou registrando e justificando fatos que impeçam o cumprimento do objeto e dos prazos estabelecidos.

Com a nova norma, surge a figura do fiscal técnico, com a função de auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização do objeto do contrato. Dentre suas atribuições, destaca-se a de comunicar à autoridade competente, com a antecedência necessária, eventuais falhas, atrasos, ou fatos relevantes que possam inviabilizar o cumprimento do objeto do contrato. Ele deve também alertar sobre os prazos estabelecidos, ou que acarretem a necessidade de prorrogação ou de vigência contratual, propondo a aplicação de penalidades ou outras sanções, quando for o caso. Ou seja, o fiscal técnico deve se reportar ao gestor acerca de eventuais falhas.

Anteriormente, o profissional também deveria encaminhar ao setor de compras e contratos do FNDE, após analisado, e atestado, os documentos necessários à comprovação da aquisição e/ou execução dos serviços, rigorosamente, na forma exigida em Cláusula Contratual. No entanto, para o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, fica claro que essa atribuição não é compatível com a função que esse profissional exerce.

“A norma publicada no Diário Oficial de hoje corrige tal distorção, deixando a cargo do gestor do contrato essa competência. Atestar a fatura atrai a responsabilidade, e esta deve, necessariamente, ser do gestor do contrato. É natural considerar que se deve responsabilizar o fiscal dos contratos pelos atos ilícitos e omissões praticadas durante a fiscalização da execução. O objeto de responsabilização, no entanto, deve estar adstrito às competências e atribuições específicas desse servidor”, esclarece.

Amplitude da responsabilidade

Durante o processo de compras, obras ou serviços, é necessário que o Estado se apresente por meio de um profissional responsável por acompanhar e gerir a execução do contrato administrativo. Surge, então, a figura do gestor de contrato.

Jacoby Fernandes explica que o gestor de contrato é o agente da Administração responsável pela fiscalização e pelo fiel acompanhamento do ajuste. “Esse profissional deve ser dotado de capacidade teórica e técnica para a execução do objeto contratado, devendo buscar capacitação para tal, em cumprimento ao que orienta o TCU”, afirma.

O professor comenta que frequentemente é nomeado gestor de contrato um “agente de escritório”, que jamais comparece ao local da obra ou serviço ou que não detém capacidade técnica para promover com eficácia o acompanhamento do ajuste. Alguns municípios chegaram a criar uma espécie de executor de contratos como uma função, sobre cujo ocupante recairia a responsabilidade de atestar todas as faturas, num verdadeiro ato absurdo.

“Atestar uma fatura, como todo ato administrativo, atrai a responsabilidade pela regularidade e fidelidade das declarações e coloca o agente que o pratica diante do ônus de arcar com as provas de suas declarações. Portanto, o ato destinado a garantir o efetivo cumprimento do contrato deve ficar a cargo dele”, conclui Jacoby.

Redação Brasil News

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