Com o objetivo de impulsionar o crescimento do País, a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, que dispõe sobre estímulo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica, promoveu alterações importantes, com o intuito de reduzir a burocracia. Dentre as alterações, destaca-se a inclusão do § 7º no art. 32 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que dispõe sobre a possibilidade de dispensa dos documentos de habilitação na contratação de Produtos para Pesquisa e Desenvolvimento – PPD quando destinados à pronta entrega ou quando o valor do objeto não ultrapassar R$ 80 mil.
Conforme o art. 32 da Lei nº 8.666/1993, os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial. Com o incremento do inc. 7, agora, a documentação poderá ser dispensada, no todo ou em parte, para a contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, desde que para pronta entrega ou até o valor de R$ 80 mil.
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, com a referida inclusão, a norma cria hipótese que permite a dispensa de comprovação de regularidade fiscal e demais exigências, no todo ou em parte. “Cabe ressaltar que documentos referentes à habilitação não podem ser dispensados, uma vez que é por meio deles que o Direito avalia se a empresa pode ser contratada. Não faria sentido que a Administração negociasse e viesse a firmar contrato com pessoa jurídica inexistente ou com menores de idade considerados juridicamente incapazes”, alerta.
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