STF analisa se TCE pode julgar contas de prefeito
O Supremo Tribunal Federal — STF retoma nesta semana a análise da competência para julgamento das contas de gestão de prefeito. A Corte deve esclarecer se a atribuição cabe à Câmara Municipal ou ao Tribunal de Contas. Diante da polêmica que o tema levantou, entidades representativas de categorias que atuam nos tribunais de contas expediram nota sobre o risco de retrocesso no controle externo das contas públicas caso o entendimento de que o TCE não é competente prevaleça.
Para o ministro Ricardo Lewandowski, compete ao Legislativo municipal julgar as contas do prefeito, tanto as de governo como as de gestão, atuando o Tribunal de Contas como órgão auxiliar, mediante emissão de parecer prévio. O recurso tem relatoria do ministro Luís Roberto Barroso. Barroso votou no sentido de negar provimento ao recurso, determinando que compete aos tribunais de contas julgar em definitivo as contas de gestão de chefes do Executivo que atuem na condição de ordenadores de despesas. Até o momento, só os dois ministros votaram.
“Prevalecendo o entendimento de que os tribunais de contas poderiam apenas emitir parecer prévio sobre os atos de gestão e ordenações de despesas na maioria dos municípios, tem-se, sem sombra de dúvidas, o enfraquecimento da efetividade do controle externo e de proteção do patrimônio público, uma vez que às Casas Legislativas não foram conferidos os meios constitucionais para assegurar o ressarcimento aos cofres públicos nos casos de desvio de recursos e corrupção”, diz a nota das entidades.
De quem é a competência?
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, por vezes, surge a seguinte dúvida: o Tribunal de Contas seria competente para julgar as contas ou o seu responsável? Em constituições e legislações infraconstitucionais anteriores foi empregada a expressão “julgar as contas” sempre, porém, sem impedir a determinação do responsável no caso de irregularidade.
“Não há como dizer que uma conta é irregular sem identificar a causa da irregularidade e o agente responsável. Sem esses elementos, não há como garantir a ampla defesa e o contraditório. Seguindo o entendimento, colhe-se trecho do Acórdão nº 276/2002 – Plenário, do TCU, que dispõe que há que se ter em mente que o exame de contas anuais de responsável deve ter por foco toda a gestão, e não apenas um ou outro ato isolado. Assim, é preciso sopesar a irregularidade de um ato no conjunto da gestão, entendida como uma série de atos necessários à funcionalidade de um órgão e verificada dentro de padrões aceitáveis de legalidade, legitimidade e economicidade”, observa Jacoby Fernandes.