Politica

TCU analisa exigência de idade para investidura em cargo público

Por meio do Acórdão nº 683/2017 – 1ª Câmara. de relatoria do ministro Benjamin Zymler, a Corte de Contas analisou quatro admissões efetuadas pelo Ministério Público Federal e os critérios de seleção, inclusive sobre a idade mínima para posse em cargo no serviço público. A unidade técnica propôs considerar legal a admissão de um procurador da República e de três técnicos de nível médio, embora um dos técnicos possuísse idade inferior a 18 anos na data do efetivo exercício e tenha sido emancipado. A técnica emancipada tinha 16 anos quando foi aprovada no concurso público, que aconteceu em 2010.

No seu voto, o ministro entendeu que essa técnica de nível médio “tomou posse no cargo de Técnico, Área de Apoio Técnico, quando ainda não contava com 18 anos completos de idade, em patente transgressão ao disposto no art. 5º, inciso V, da Lei 8.112/1990”.

Para o ministro, a emancipação, de caráter civil, não se sobrepõe a disposições pertinentes à Administração Pública, sujeita a princípios e regramentos próprios. Ademais, o requisito fixado no estatuto é etário, e não de capacidade. Para fundamentar a sua posição, o ministro citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF no sentido de que é possível impor limitações de idade para investidura em cargo público e que a comprovação do requisito etário deve acontecer na hora da inscrição no concurso.

Embora tenha se manifestado nesse sentido, o ministro reconheceu a admissão.

“Nada obstante, acolhendo as ponderações apresentadas pelo representante do Ministério Público e por alguns dos senhores ministros presentes na sessão, quando originalmente trouxe o processo à consideração do colegiado, defiro o registro do ato. Sensibilizam-me nesse sentido, em particular, a existência, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de julgados amparando a investidura de menores em cargos públicos permanentes e o fato de a interessada ter tomado posse pouco mais de um mês antes de alcançar a maioridade”, destacou.

Por fim, foram consideradas legais as admissões, e a técnica que fora admitida por meio de emancipação teve seu registro ordenado, em caráter excepcional. O Ministério Público Federal, por sua vez, foi advertido, pois, segundo o Plenário da Corte de Contas, o requisito de idade mínima para investidura em cargo público não é suprido pela eventual emancipação civil; e que na linha da jurisprudência do STF, o requisito etário deve ser comprovado na data da inscrição no certame, e não em momento posterior.

Desse modo, conforme a advogada Ludimila Reis, do escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados, os candidatos de concursos públicos precisam se preocupar com esse posicionamento do TCU, já que, dependendo do caso concreto, a Corte pode considerar admissões ilegais a fim de proteger o interesse público.

“É comum que a população e os meios de comunicação enalteçam o TCU por sua competência de fiscalizar o uso dos recursos públicos federais. O que é minimamente divulgado é que o TCU também possui a competência para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público”, observa Ludimila Reis.

Redação Brasil News

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