Se tiver exigido providências assim que constatada irregularidade trabalhista, instituto não pode ser punido por pendência de prestadora de serviço com terceirizado. Esse foi o julgado da Vara do Trabalho do Município de Cáceres/MT, que decidiu em favor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso – IFMT, que era demandado para efetuar o pagamento de direitos devidos a funcionário terceirizado.
A defesa do Instituto foi feita pela Advocacia-Geral da União – AGU, que anexou ao processo documentos que comprovariam a conduta diligente e dentro dos limites legais na fiscalização das obrigações contratuais assumidas pela empresa terceirizada. Entre os documentos estava a notificação da empresa para que sanasse irregularidades no cumprimento de suas obrigações trabalhistas.
Mais que isso, os procuradores da AGU comprovaram que o Instituto acionou uma seguradora com o objetivo de cobrir eventuais incidentes ocasionados pelo inadimplemento da empresa terceirizada. Assim, o órgão poderia não ser culpado por falha na contratação – culpa in eligendo – e nem na fiscalização – in vigilando –, tese que foi recepcionada pela Vara de Cáceres
O advogado Jaques Fernando Reolon, especialista em Direito Administrativo, afirmou que a decisão da Vara de Trabalho de Cáceres é irretocável, em consonância com a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal – STF.
“Durante o julgamento do Recurso Especial nº 760.931/DF, a maioria dos ministros entendeu que os órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos estados e da União somente podem ser responsabilizados se forem comprovadas falhas na fiscalização” explicou o advogado.
Jaques Reolon também é autor de um livro lançado recentemente sobre a relação entre poder público e iniciativa privada por meio das Organizações Sociais.
“Entendo que o mesmo se aplica às Organizações Sociais. A obrigação do gestor é acompanhar a execução do contrato e tomar as providências para sanar as irregularidades que foram encontradas. Se isso foi feito, não há que se falar em culpa do órgão público, pois o caso extrapola as atribuições do gestor. Quem deve arcar com a dívida trabalhista, portanto, é a empresa terceirizada contratada pelo Instituto”, complementou o especialista.
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