Novas regras para execução de contratos do PAC

Como forma de estabelecer um padrão para a execução das obras do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC e orientar os gestores em suas ações, o Ministério das Cidades publicou a Portaria nº 443/2018, que estabelece regras transitórias e complementares para o Manual de Instruções para Aprovação e Execução dos Programas e Ações.

Assim, para iniciar um procedimento licitatório, deverá apresentar a Síntese do Projeto Aprovado – SPA, que é enviada pelo órgão financiador do projeto ao Ministério das Cidades. O ministério analisará o documento para verificar o enquadramento do projeto aos objetivos e às diretrizes das políticas definidas pela Pasta, podendo solicitar adequações, caso necessário. Será necessário constar na SPA a declaração expressa da área técnica do órgão financiador informando que os custos dos serviços observam as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO vigente na data da contratação.

Dessa forma, ficará a cargo do secretário-executivo do Ministério das Cidades a emissão da Autorização de Início de Execução do Objeto – AIO de cada etapa dos Termos de Compromisso vigentes e dos celebrados após a publicação da norma.

O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes destaca que o manual reforça a ideia da necessidade de fiscalização das obras públicas, estabelecendo que a execução de obras ou serviços de engenharia depende de prévia designação de representante da Administração devidamente capacitado para atuar no seu acompanhamento e fiscalização, sendo permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo com informações pertinentes a essa atribuição, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/1993.

Programa de Aceleração do Crescimento

O PAC foi instituído pelo Governo Federal em 2007 com o objetivo de promover grandes obras de infraestrutura no País. Em 2011, foi inaugurada a segunda fase do PAC, prevendo mais parcerias entre o Governo Federal e os governos estaduais e municipais para a realização das obras públicas.

As ações integrantes do PAC podem ser licitadas por meio do Regime Diferenciado de Contrações Públicas – RDC, conforme previsto no art. 1º, inc. IV, da Lei nº 12.462/2011.

“O RDC tem como objetivos ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes; e promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público”, explica Jacoby Fernandes.

O capital utilizado no PAC é originário de: recursos da União, capitais de investimentos de empresas estatais e investimentos privados com estímulos de investimentos públicos e parcerias. Ao lançar o PAC, o Governo Federal anunciou uma série de medidas cujo principal objetivo é favorecer a implementação dos projetos, como: desoneração tributária para alguns setores, medidas na área ambiental para dinamizar o marco regulatório, estimulo ao financiamento e crédito, medidas de longo prazo na área fiscal.

Redação Brasil News

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