TCU emite posicionamento sobre julgamento de contas em caso de falecimento do responsável

Por meio do Acórdão nº 3088/2019 – Segunda Câmara, de relatoria do ministro Aroldo Cedraz, o Tribunal de Contas da União – TCU estabeleceu que quando o falecimento do responsável pelas contas ocorre após a apresentação da defesa, considera-se válida a citação e satisfeito o princípio do contraditório e ampla defesa, sem prejuízos à validade do julgamento das contas.

Conforme o ministro, “o herdeiro ou os sucessores, caso tenha havido a partilha, passam a ocupar a posição do de cujus no processo de tomada de contas especial, respondendo pelo ressarcimento do dano ao erário, de natureza indenizatória, até o limite do patrimônio transferido. As consequências jurídicas sancionatórias, no entanto, são exclusivas do gestor, não se transferindo aos sucessores do falecido dada sua natureza personalíssima”.

Assim, de acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a decisão da corte de contas sobre a não incidência da multa aos sucessores é acertada. “Descabe a aplicação de multa pela omissão no dever de prestar contas aos sucessores, mesmo que já lavrado o acórdão condenatório, porque essa penalidade é de cunho pessoal. Assim, não pode subsistir à vista de sua natureza jurídica, que, como toda penalidade, assume nítido caráter pedagógico, jamais satisfeito na pessoa dos sucessores”, explica.

Dever de prestar contas

O princípio jurídico alcançou nível constitucional, tendo sido insculpido no art. 5º, XLV, do Estatuto Político Fundamental, que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”. Dessa forma, segundo o professor, o teor desse texto foi adicionado da possibilidade da obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens a ser estendida, nos termos da lei, aos sucessores, e contra eles executada, até o limite do valor do patrimônio transferido.

Todo aquele que utilizar, guardar, arrecadar, gerenciar ou administrar dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária, tem o dever de prestar contas dos recursos públicos. Caso se omita, a pessoa pode responder em um processo de Tomada de Contas Especial. No curso desse processo, entretanto, pode haver intercorrências que afetam diretamente o trabalho. É o caso, por exemplo, do falecimento do responsável pela prestação de contas”, esclarece o professor.

Conforme destacada no livro Tomada de Contas Especial – Ed. Fórum – 7ª edição, a morte, como fato jurídico que é, acarreta consequências na esfera do Direito que podem ser traduzidas, como: extingue as obrigações personalíssimas, mas não extingue as demais obrigações; extingue as penalidades impostas ao falecido, mas não extingue obrigações civis decorrentes da responsabilidade civil.

Cabe observar, assim, o momento em que a morte se deu, afinal, o falecimento do responsável pode ser motivo de defesa pelo sucessor ou substituto, na medida em que só vai responder pelas irregularidades a que tiver dado causa. Se, por exemplo, o falecimento do responsável ocorrer antes de encerrado o prazo para prestar contas, a regra é que dever de prestá-las transmite-se a quem estiver exercendo o cargo na data em que se consuma o prazo final para a prestação de contas. Situação distinta se dá quando o falecimento ocorre durante a tramitação do processo na Corte de Contas”, ensina Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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