TCU entende que não cabe ao pregoeiro avaliar conteúdo da pesquisa de preços
O Tribunal de Contas da União – TCU publicou o Acórdão nº 1372/2019-Plenário, de relatoria do ministro Benjamin Zymler, em que entende que não cabe ao pregoeiro avaliar o conteúdo da pesquisa de preços realizada pelo setor competente, pois o pregoeiro tem a responsabilidade, em regra, apenas pelos atos relacionados à condução do procedimento licitatório.
O acórdão é sobre tomada de contas especial instaurada em razão da possível ocorrência de dano ao Erário devido a compra superfaturada de medicamentos por meio de pregões presenciais realizados em 2013 e 2014 pelo município de Casimiro de Abreu/RJ com recursos federais repassados ao Fundo Municipal de Saúde.
O relator verificou que as atribuições da servidora na condição de pregoeira eram pertinentes apenas à condução do processo licitatório. “Até porque, como visto, a municipalidade possuía órgão específico para a cotação dos preços. Assim, por não ser questão simples para o condutor da licitação verificar o preço de mercado para centenas de medicamentos, entendo ser desarrazoado exigir que o pregoeiro refaça ou reavalie as pesquisas de preços efetivadas pelos setores competentes para isso”, afirma Zymler.
De acordo com o advogado Murilo Jacoby, o pregoeiro é um gestor do certame licitatório e um negociador, que se rege por princípios fundamentais, como a atuação pautada em legalidade, a isonomia, a economicidade, o bom senso, a celeridade e a prudência. “O pregoeiro é o responsável pela condução da fase externa do pregão, que vai do momento da publicação do edital até a adjudicação do objeto ao licitante vencedor. Assim, deve respeitar as normas jurídicas e buscar a proposta mais vantajosa e promover o desenvolvimento nacional sustentável”, afirma.
Qualificação do pregoeiro
O especialista explica que algumas dessas funções, no entanto, podem ser delegadas à equipe de apoio, como a análise das propostas no que se refere à sua conformidade. “É recomendável, porém, que o próprio pregoeiro realize a prestação de informações e esclarecimento de dúvidas sobre o edital, além da expedição das decisões acerca da conformidade, da habilitação dos licitantes, da aceitabilidade da proposta e demais atividades de condução do processo decisório”, esclarece Murilo Jacoby.
Ao contrário do que ocorre com a licitação convencional, em que a responsabilidade pelas decisões é dividida entre os membros da Comissão de Licitação, adotou-se no pregão a figura de um só agente para decidir, embora seja auxiliado na execução de tarefas por uma equipe. Dessa forma, segundo Murilo Jacoby, o pregoeiro coordena os trabalhos da equipe de apoio, mas decide sozinho. “É importante que o agente a ser designado para a função de pregoeiro receba qualificação adequada, mediante a submissão a curso de treinamento, que pode, inclusive, ser desenvolvido pela própria unidade administrativa, formando grupo de estudo, ou até mesmo com a compra de vaga em evento promovido por instituições privadas”, destaca Murilo Jacoby.