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Tribunal de Contas de São Paulo suspende licitação para fabricar transporte marítimo para Ilhabela

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE/SP suspendeu pela quarta vez o processo licitatório para a contratação de uma empresa que vai fabricar e instalar os transportes marítimos e as passarelas metálicas nos píeres do arquipélago de Ilhabela. A estimativa de gastos é de R$ 1,3 milhão. Em representação apresentada pelo vereador Onofre Sampaio Junior, são apontadas possíveis irregularidades no edital e na divulgação. O TCE paulista determinou a paralisação do certame e pediu que a prefeitura apresentasse cópia do edital.

De acordo com o político, em todas as três vezes o governo municipal não modificou o edital de licitação. Sampaio afirma ainda que o Legislativo vai apurar a compra das embarcações. A prefeitura se defende e diz que a paralisação do certame é uma questão política, pois o edital está correto. Segundo a prefeitura, foram três embarcações adquiridas no ano passado para o transporte entre as praias. O investimento foi de R$ 4,5 milhões. O Aquabus terá capacidade para 54 pessoas sentadas, com sistema de ar-condicionado e TVs de tela plana. Para a navegação, as embarcações contam com motores modernos e sistema de GPS.

As viagens serão com paradas nos píeres da cidade. O valor inicial da passagem será igual ao do ônibus terrestre, de R$ 3,40. A ideia é oferecer um serviço integrado com os outros ônibus da cidade, por meio do Bilhete Único.

Licitação na Constituição Federal

O art. 37 da Constituição Federal estabeleceu o delineamento básico da Administração Pública brasileira. No inc. XXI, fixou-se a licitação como princípio básico a ser observado por toda a Administração Pública. Conforme o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, regulamenta o inciso da Constituição e firma a obrigatoriedade de licitar.

Não sabemos o que está errado no edital da prefeitura de Ilhabela, mas vale destacar que, um edital não pode conter restrições à competitividade; não pode haver distinções entre empresas brasileiras e estrangeiras; nem obrigação do licitante de obter recursos nem a obrigação de fornecer materiais ou serviços sem previsão de quantidades ou em desconformidade com o previsto. Ainda, não pode indicar a marca do objeto e nem solicitar algum objeto com características exclusivas, entre outros pontos”, explica Jacoby.

Redação Brasil News

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