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AGU publica parecer sobre prazos da licença-adotante

O presidente Michel Temer aprovou o Parecer nº 003/2016 da Advocacia-Geral da União – AGU que formaliza a concessão de licença-maternidade às gestantes para as mães que adotam criança. Segundo o parecer, o período de afastamento remunerado conferido às servidoras públicas que adotam não pode ser inferior ao concedido às gestantes, de 120 dias, prorrogáveis por mais 60.

A AGU observa que a licença por prazo igual à concedida às gestantes deve ser dada independentemente da idade da criança adotada. O parecer ressalta que entendimento contrário não só afrontaria o princípio da isonomia, como também criaria empecilho adicional à adoção de crianças mais velhas, que já são menos procuradas pelos adotantes.

A elaboração do parecer foi motivada por decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, que, em julgamento realizado em março de 2016 – Recurso Extraordinário nº 778.889/PE, já havia reconhecido a inconstitucionalidade de tratar gestantes e adotantes de maneira distinta. O STF considerou que a redação do Regime Jurídico dos Servidores Federal, Lei nº 8.112/1990, estava desatualizada e restringia o direito à licença-adotante de modo desproporcional. Com o objetivo de igualar a situação entre filhos biológicos e filhos adotivos, a postura do STF foi de proteção e ampliação dos direitos.

Dessa forma, o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes esclarece que a Corte Suprema entendeu que as crianças adotadas constituem grupo vulnerável e fragilizado, e demandam esforço adicional da família para sua adaptação, para a criação de laços de afeto e para a superação de traumas. Por isso, não se pode lhes conferir proteção inferior àquela dispensada aos filhos biológicos.

“Quanto mais velha a criança e quanto maior o tempo de internação compulsória em instituições, maior tende a ser a dificuldade de adaptação à família adotiva. Maior é, ainda, a dificuldade de viabilizar sua adoção, já que predomina no imaginário das famílias adotantes o desejo de reproduzir a paternidade biológica e adotar bebês”, afirmou em seu parecer o ministro Roberto Barroso.

Maternidade e profissão

Em sua decisão, o STF destacou que é dever reforçado do Estado de assegurar às mulheres condições para compatibilizar maternidade e profissão, em especial quando a realização da maternidade ocorre pela via da adoção, possibilitando o resgate da convivência familiar em favor de menor carente.

“É uma dívida moral do Estado para com menores vítimas da inepta política estatal de institucionalização precoce. Esse é um ônus assumido pelas famílias adotantes, que devem ser encorajadas. Com isso, atinge uma alteração da realidade social e nova compreensão do alcance dos direitos do menor adotado”, concluiu.

CLT já previa

De acordo com o professor, é importante registar que a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que rege as relações entre trabalhadores em geral, já previa que a empregada que adotasse uma criança tinha direito à licença-maternidade no mesmo prazo concedido à empregada que desse à luz, sem qualquer distinção.

A licença-maternidade é concedida à gestante no prazo mínimo de 120 dias, conforme prevê o inc. XVIII do art. 7º da Constituição Federal. Esse prazo poderá ser dilatado para mais 60 dias, conforme permitiu a Lei nº 11.770/2008, que criou o Programa Empresa Cidadã. As servidoras também têm esse direito, conforme preconiza o art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Esse tratamento constitucional também deve ser observado em caso de adoção de criança, em homenagem ao princípio da isonomia, conforme assim entendeu o STF e a AGU”, afirma Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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