A Lei nº 8.666/1993 estabelece, em seu art. 116, que as regras previstas na referida norma devem ser aplicadas aos convênios. Merece ser destacado o § 3º do dispositivo, cujo inc. I estabelece que as parcelas do convênio devem ficar retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes, quando não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida.
Corrobora esse panorama legislativo o fato de que o § 6º também associa o dever de instaurar Tomada de Contas Especial – TCE no encerramento do convênio se não houver a devolução dos recursos, fato que somente se verifica após a prestação de contas ou diante da omissão em prestá-las.
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