O Ministério da Defesa publicou a Portaria Normativa nº 38/2017, que altera a Portaria Normativa nº 3.771/2011, que estabelece as diretrizes para a aplicação de recursos públicos em solenidades, cerimoniais, homenagens, eventos comemorativos, recepções, troca de brindes e quaisquer outros do gênero por órgãos e unidades do Ministério, Comandos das Forças Singulares e entidades vinculadas. A recente portaria inclui, entre os eventos institucionais, a solenidade de entrega da Medalha Mérito Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, honraria instituída pelo Decreto nº 8.554/2015, destinada a agraciar militares e civis, organizações militares e instituições civis que tenham prestado serviços relevantes.
A despesa, porém, deve ser autorizada por autoridade competente, sendo ela agente público investido de cargo de precedência superior ao agente responsável pela execução da despesa no órgão ou entidade que administrativamente ficará responsável pelo custeio. A nova norma elenca como autoridades competentes o chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, o secretário-geral e chefe de gabinete do ministro da Defesa, além das respectivas hipóteses em que serão designados como autoridades competentes.
O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que a realização de eventos precisa sempre ter como fim o interesse público. Assim, cabe aos órgãos e entidades disciplinar a forma de realização.
“A antiga portaria do Ministério da Defesa, por exemplo, proíbe o planejamento e a execução de recursos públicos em solenidades, cerimoniais, homenagens, eventos comemorativos, recepções, troca de brindes e quaisquer outros do gênero, exceto se atendidas algumas diretrizes”, afirma.
Segundo a portaria, os eventos devem ser realizados com estrita observância dos critérios da moralidade, da impessoalidade e da economicidade, sempre norteados pela busca do interesse público. Além disso, os recursos devem ser aplicados exclusivamente em eventos institucionais do órgão ou entidade, devidamente aprovados em ato pela autoridade competente.
As despesas serão consideradas supérfluas caso não se enquadrem nesses itens ou caso configurem, direta ou indiretamente, divulgação de imagem ou favorecimento pessoal, como a distribuição de brindes ou presentes e a promoção de comemorações de datas natalícias, de festividades natalinas e de passagem de ano, bem como de almoços e de jantares de confraternização.
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