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Lei criminaliza condutas contra a Administração Pública

O Governo Federal publicou a Lei nº 13.531/2017, que dá nova redação ao inciso III do parágrafo único do art. 163 e ao § 6º do art. 180 do Decreto-Lei nº 2.848/1940, o Código Penal. Assim, além de modificar a previsão no crime de dano, a norma trata do crime de receptação.

O inc. III do parágrafo único do art. 163 passa a vigorar com a seguinte redação: “contra o patrimônio da União, de estado, do Distrito Federal, de município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos”.

No caso da receptação, está previsto, no art. 180, § 6º, que “tratando-se de bens do patrimônio da União, de estado, do Distrito Federal, de município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo”.

Além do ponto que trata do DF, a norma deixou claro que as condutas cometidas contra autarquias e fundações públicas também são consideradas para a tipificação mais gravosa, devendo ser levada em consideração na hora da imputação penal.

Desse modo, de acordo com o advogado especialista Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a medida, assim, afasta eventuais dúvidas como a que surgiu no âmbito do Tribunal de Justiça do DF e Territórios – TJDFT – em que o texto anterior não mencionava o DF -, fortalecendo o princípio da legalidade e afastando a insegurança jurídica que poderia pairar sobre o tema.

Manifestação do TJDFT

O crime de dano qualificado contra a Administração era descrito como aquele cometido “contra o patrimônio da União, estado, município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista”. Como se pode perceber, o texto legal não faz menção ao patrimônio do DF, o que levou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal a se manifestar sobre o tema.

A lei penal, ao tratar de dano qualificado, tem o propósito de proteger o patrimônio dos entes de direito público interno. Assim, embora não faça referência expressa ao DF, é possível sua consideração por meio de interpretação extensiva. Os julgadores, por maioria, entenderam que a conduta relativa à destruição de vidros da estrutura da parada de ônibus que pertence ao patrimônio do DF constitui dano qualificado e, consequentemente, legitima a atuação do MP para ingressar com a competente ação penal incondicionada”, explica Jacoby, que também é professor de Direito Administrativo e autor de diversos livros na área.

Assim, Jacoby Fernandes esclarece que a Administração Pública é responsável por zelar pelos recursos públicos, sejam eles decorrentes de exploração econômica ou da arrecadação dos cidadãos.

“Nesse aspecto, cabe à Administração, por meio de seus servidores, empregados e delegados, aplicar os recursos da coletividade para o bem-estar comum de todos os administrados. Qualquer lesão à Administração Pública representa, em última análise, uma lesão a toda a comunidade”, afirma.

De acordo com o professor, a proteção ao patrimônio público está prevista na legislação penal não por acaso, o Código Penal dedica um título para os “Crimes contra a Administração Pública”, descrevendo ali as condutas puníveis, como casos de peculato, concussão, corrupção ativa e passiva, prevaricação e outros. “Há, porém, condutas que não são relacionadas diretamente à Administração, mas podem ser realizadas contra a própria Administração Pública. É o caso do crime de dano, previsto no art. 163 do Código Penal. O crime não precisa necessariamente ser realizado contra algo da Administração Pública, mas pode acontecer, quer essa seja a situação”, explica Jacoby.

Para casos assim, o Código Penal institui penas mais graves em razão de o grau de reprovabilidade ser maior. No caso do crime de dano, a pena base para quem o comete é de detenção de um a seis meses ou multa. Caso ele seja cometido, porém, contra a Administração Pública, torna-se crime de dano qualificado, sendo a pena fixada em detenção de seis meses a três anos e multa, além da pena correspondente à violência.

Redação Brasil News

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