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Intimação pessoal é a forma correta para notificar restituição de valores, decide STF

O CNMP determinou, por meio de processo administrativo, a condenação de promotor de justiça do Amazonas a devolver ao erário valores e a desconstituição de benefícios, referentes à averbação de tempo de serviço e gratificação de função do impetrante, concedidos por ato do procurador-geral do Amazonas. O condenado foi notificado por meio de edital publicado no Diário Oficial da União para que devolvesse os valores. O promotor, discordando deste modelo, requereu no Supremo Tribunal Federal – STF a declaração de que a forma de comunicação adotada pelo CNMP é inconstitucional.

Nesse sentido, o STF decidiu que a decisão do Conselho Nacional do Ministério Público é nula. A corte entendeu que a referida comunicação fora feita com fundamento no art. 105 do Regimento Interno do Ministério Público (“O Relator determinará a oitiva da autoridade que praticou o ato impugnado e, por edital, dos eventuais beneficiários de seus efeitos, no prazo de quinze dias”), de conteúdo semelhante a uma disposição normativa que existia no CNJ e que o STF declarou inconstitucional.

Código de Processo Civil

Conforme o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a citação é a intimação para que alguém, em data fixada, compareça ou responda perante autoridade judiciária, civil, etc. É o ato mais importante de um processo, sem o qual a sentença é considerada nula. “O Código de Processo Civil predisse que a citação pessoal é a regra, mas, excepcionalmente, serão adotados outros tipos de citação, como por edital, por oficial de justiça e com hora certa”, explica.

Conforme dispõe o Código de Processo Civil – CPC, para a citação por editais é necessária a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias de desconhecimento ou incerteza quanto ao réu; ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar. Ainda, a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão.

Outros requisitos para que se tenha a citação por edital é a publicação do edital no prazo máximo de 15 dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, se houver; a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 e 60 dias, correndo da data da primeira publicação; e a advertência se o litígio versar sobre direitos disponíveis.

Jacoby Fernandes também explica que existe pacífica jurisprudência no Poder Judiciário no sentido de que a citação por edital só é válida quando comprovadamente atendidos os requisitos legais de sua aplicação. “Por esse motivo, tem-se recomendado que, após a tentativa de uso de uma das outras formas de citação, seja firmado no processo, mediante simples termo, o motivo pelo qual será utilizada a citação por edital”, destaca.

Geralmente, as leis que regem os processos administrativos no âmbito da Administração Pública utilizam as regras processuais previstas no Código de Processo Civil, de forma subsidiária. Para a validade da citação, é necessária a observância da forma prescrita em lei, embora se admita também aqui o acatamento ao princípio do informalismo moderado, tal como ocorre com o processo judiciário.

Redação Brasil News

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