Economia

Associação questiona lei sobre bloqueio de bens de devedores da União

O Supremo Tribunal Federal – STF analisará a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5886 ajuizada pela Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados – Abad que questiona dispositivos da Lei nº 10.522/2002, incluídos pela Lei nº 13.606/2018, que dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais.

A entidade alega que o artigo 20-B prevê que inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos. Se o débito não for pago no prazo, a Fazenda Pública poderá averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.

Desse modo, para a Associação, a medida é gravosa ao contribuinte e é desproporcional ao permitir, sem decisão judicial, a indisponibilidade de bens e direitos do devedor por ato unilateral administrativo.

“Na prática, a referida lei dá ao Poder Executivo a prerrogativa de promover a restrição de bens administrativamente, sem a utilização do devido processo legal, sem a possibilidade de ampla defesa e do contraditório”, alega a Abad.

Contestações anteriores

Conforme a Associação, essa possibilidade pode causar irremediáveis transtornos aos contribuintes,

“especialmente aos atacadistas, que promovem frequentemente seus negócios com valores a receber e podem ter, por causa de uma dívida tributária, toda sua estrutura de funcionamento e seu planejamento negocial feridos de morte, inviabilizado sua operação”, destaca.

Segundo o advogado Jaques Reolon, no inicio deste ano, o Partido Socialista Brasileiro também ajuizou ADI contestando a Lei nº 13.606/2018. O partido aponta como inconstitucional e grave o poder indiscriminado conferido à Fazenda Pública.

Conforme a ADI, foi dado poder exclusivo à Fazenda para, unilateralmente e sem intervenção do Poder Judiciário, bloquear bens dos contribuintes inscritos em dívida ativa, em clara violação aos preceitos da reserva de lei complementar para o estabelecimento de normas sobre crédito tributário, do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, do direito de propriedade, da livre iniciativa e da isonomia”, explica Jaques Reolon.

Redação Brasil News

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