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Anulação contratual obriga Administração Pública a indenizar contratado

Em caso de anulação de contrato administrativo, a prestação de serviço deverá ser indenizada pela sua execução até a data em que houve o cancelamento, desde que o contratado não tenha dado causa à nulidade. Tal indenização deve abranger os danos decorrentes da medida e os possíveis lucros que seriam recebidos a partir da execução integral do contrato.

O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que a obrigatoriedade de indenizar o contratado em razão da nulidade de contrato administrativo está sedimentada na jurisprudência dos órgãos de controle e dos tribunais.

“Nesse sentido, cabe citar, por exemplo, o entendimento do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, que, por meio de decisão, determinou a liberação de quantia retida referente às faturas devidas à contratada para pagamento de indenização pelos serviços prestados à Administração Pública”, afirma.

No mesmo sentido caminha a jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU, que estabelece, pelo Acórdão nº 2.240/2006 – Plenário, que embora o acórdão embargado tenha determinado a anulação da licitação e do contrato decorrente, permanece a obrigação da Administração em indenizar a empresa contratada pelos serviços executados até a sustação do contrato.

Assim, também, é o entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade.

Dever de indenizar X enriquecimento ilícito

Dessa forma, o professor observa que é dever da Administração Pública indenizar o contratado pelos serviços executados, conforme o princípio que veda o enriquecimento ilícito sem causa.

“O Superior Tribunal de Justiça, a quem compete a interpretação final de Lei Federal, afirma que é inconcebível que a Administração incorpore ao seu patrimônio prestação recebida do particular sem efetuar o pagamento correspondente”, esclarece.

Conforme Jacoby Ferrnandes, a vedação ao enriquecimento ilícito é reforçada pela jurisprudência como vício social no qual a Administração Pública não poderia alegar a própria torpeza para se eximir de efetuar o pagamento ao contratado.

Redação Brasil News

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