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CGU estabelece regras para Sistema de Investigação de Movimentação Bancária

Por meio da Portaria nº 263, a Controladoria-Geral da União – CGU estabeleceu a Política de Credenciamento e Uso do Sistema de Investigação de Movimentação Bancária – Simba. O sistema é informatizado, em ambiente de rede, processa as solicitações, o recebimento e o trâmite de informações oriundas de pedidos de afastamento de sigilo bancário.

Aos servidores da CGU com perfil cadastrado no Simba compete utilizar as informações obtidas exclusivamente para os fins pelos quais foram solicitadas; e zelar pelo sigilo das informações a que tenham acesso. As informações constantes no Sistema serão extraídas somente para a instrução dos procedimentos administrativos, mediante impressão ou gravação em mídia digital, vedada a sua reprodução ou gravação em pasta de rede sem proteção criptográfica. O acesso imotivado às informações do Simba, assim entendido como aquele realizado para fins estranhos às atividades do servidor, constitui infração funcional, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal.

O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que o sistema, que foi desenvolvido pela Assessoria de Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal – MPF, não é privativo do órgão, uma vez que, após ser instituído, foram celebrados Acordos de Cooperação Técnica abrindo a possibilidade de utilização da ferramenta ao Poder Judiciário e a outros órgãos governamentais, como as Polícias Federal e Civil e a Receita Federal.

A Carta Circular nº 3.454, de 14 de junho de 2010, editada pelo Banco Central, determinou que o BC deveria fornecer os dados quando ocorresse a quebra de sigilo bancário por ordem judicial. No entanto, considerando o largo espaço de tempo entre a solicitação e o recebimento de dados, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou a Instrução Normativa nº 03, de 09 de agosto de 2010”, destaca Jacoby.

A Instrução Normativa determinou às autoridades judiciárias, a quem compete na forma da Constituição Federal e das leis a requisição de informações sobre movimentação financeira, que, quando da formulação dessas informações, estas devem ser solicitadas e recebidas no formato padrão, segundo os conceitos definidos na Carta Circular nº 3.454, de 14 de junho de 2010.

Assim, as movimentações financeiras serão conhecidas pelas autoridades, que poderão tomar medidas imediatas nos casos de constatação de fraude ou tentativa de evitar o cumprimento de condenação judicial. Outro benefício proporcionado pela ferramenta é a redução de processos de execução no âmbito do Poder Judiciário. Quando o juiz aciona o uso do sistema é possível constatar se houve transferências de bens do devedor para terceiro”, observa.

Dessa forma, o professor afirma que as informações geradas eletronicamente estão em consonância com a nova visão da Administração Pública: racionalização de dispêndios públicos. O sistema permite que não haja um amontoado de documentos que são normalmente gerados durante os processos.

O momento em que o Brasil vive, no qual o combate ao crime organizado e a corrução aumentou, o sistema se destaca como um formato de investigação que permite o cruzamento de dados para dar celeridade às investigações. O objetivo do sistema é promover agilidade nos procedimentos investigativos, permitindo que a autoridade competente acesse informações sobre dados bancários de determinada pessoa, por meio da internet. O sistema utiliza provas válidas e passíveis de testes que irão facilitar as investigações, permitindo que a parte contrária possa utilizar dos primados da ampla defesa e do contraditório”, conclui Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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  • Muito interessante este tema, onde posso encontrar material sobre??
    desde já agradeço

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