Politica

Anac regulamenta outorga de serviços aéreos públicos

A Agência Nacional de Aviação Civil – Anac, por meio da Resolução nº 377, regulamentou a outorga de serviços aéreos públicos para empresas brasileiras. Dessa forma, a concessão ou autorização somente será dada à pessoa jurídica brasileira que tiver sede no País e pelo menos 51% do capital com direito a voto pertencente a brasileiros, prevalecendo essa limitação nos eventuais aumentos do capital social.

Para a exploração de serviço aéreo público, o interessado deve obter prévia aprovação de seu ato constitutivo e/ou modificação junto à Anac e comprovar seu arquivamento no Registro do Comércio; concluir o processo de homologação e certificação, quando exigível, de acordo com os Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil – e Regulamentos Brasileiros de Homologação Aeronáutica; e obter outorga de concessão ou de autorização, conforme aplicável. A exploração do serviço aéreo público só pode ser iniciada após a conclusão de todas essas fases.

A norma determina, também, que para a outorga da concessão ou da autorização de serviço aéreo público, o requerente deve ser operador de aeronave em situação aeronavegável e compatível com o serviço pretendido e ser detentor de Certificado de Operador Aéreo em situação regular. Ainda, as empresas de serviços aéreos públicos podem explorar atividades aéreas concomitantemente, mediante prévia aprovação da Anac.

Prazos estabelecidos

A autorização para operar terá validade de até cinco anos, contados a partir da data da publicação do ato de outorga, podendo ser renovada, no todo ou em parte, em função do cumprimento do objetivo social relacionado às atividades aéreas. A concessão para operar terá validade de até 10 anos, tornando-se efetiva após a publicação do extrato do contrato celebrado com a Anac, podendo ser renovada.

A concessão ou autorização para a exploração dos serviços aéreos públicos pode ser extinta por solicitação da sociedade empresária; por condições operacionais inaceitáveis do ponto de vista de risco à segurança operacional; por descumprimento reiterado da legislação e normas infra legais em vigor, bem como das condições definidas na autorização operacional ou no contrato de concessão; por falência decretada em juízo; por liquidação judicial ou extrajudicial; ou caso a empresa tenha o seu Certificado de Operador Aéreo revogado ou cassado.

Infraestrutura aeroportuária é fundamental para o país

Com isso, o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes afirma que o espaço aéreo tem protagonismo no mercado econômico devido ao lucro que rende aos particulares. Dessa forma, é imprescindível que o Poder Público permaneça com atividades fortes de fiscalização para que o consumidor que utiliza os serviços das concessionárias tenha os seus direitos assegurados.

O Estado deve garantir uma série de direitos aos seus cidadãos e residentes no País. Para isso, executa diversas atividades e permite que o particular atue em outras. Essa transferência do exercício da atividade sempre se dá com respeito ao princípio da legalidade, previsto na Constituição Federal”, observa Jacoby Fernandes.

É com base nessa premissa que o particular atua, também, na atividade aérea por meio do instituto da concessão, conforme previsto no art. 173 da Constituição Federal. O Estado, porém, continua com a atribuição de fiscalizar a atividade. Para tanto, a Agência Nacional de Aviação Civil — Anac foi instituída em 2005 para regular técnica e economicamente essa atividade.

Redação Brasil News

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