Politica

Rio de Janeiro decreta estado de calamidade pública

Sob o argumento da incapacidade de cumprir os compromissos assumidos em decorrência dos eventos esportivos, o governador do Rio de Janeiro Francisco Dornelles decretou o estado de calamidade pública. O Decreto tem o objetivo de apresentar à sociedade carioca as dificuldades financeiras do estado, abrindo caminho para medidas duras no campo financeiro.

Desde o fim do ano passado, o estado demonstra esgotamento da capacidade de arcar com os compromissos. Notícias sobre falta de insumos nos hospitais públicos, atraso no pagamento dos servidores e ameaças de suspensão de fornecimento de produtos figuram diariamente na imprensa. A tensão é ainda maior, pois a capital fluminense sediará os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

A calamidade consolida-se, no mundo jurídico, como um ato administrativo de natureza declaratória, atualmente regulado pelo Decreto nº 7.257, de agosto de 2010. Nos termos do art. 2º, inc. IV, entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento, pelo Poder Público, de situação anormal provocada por desastres que causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes. Vendavais, enchentes, inundações, doenças infectocontagiosas em largas proporções e seca prolongada podem ensejar a declaração de calamidade pública.

Licitação dispensada somente em casos excepcionais

De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a declaração de calamidade pública deve ser reconhecida por portaria da Secretaria Especial de Políticas Regionais da Câmara de Políticas Regionais. Segundo Jacoby, não pode o administrador utilizar-se do dispositivo sem a existência desse ato administrativo formal. É admissível, contudo, que, na época da efetivação das contratações, o ato ainda esteja apenas em elaboração, e não publicado formalmente.

O disciplinamento federal da declaração de calamidade pública teve por escopo resguardar uma uniformidade no tratamento da matéria e, de certo modo, limitar o uso abusivo desse instrumento. O estado do Rio de Janeiro, assim, utilizou o risco de descontinuidade de prestação dos serviços essenciais para solicitar o reconhecimento de estado de calamidade pública”, afirma.

O decreto federal destaca que, reconhecida a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, o Ministério da Integração Nacional, com base nas informações obtidas e na sua disponibilidade orçamentária e financeira, definirá o montante de recursos a ser disponibilizado para a execução das ações de socorro, de assistência às vítimas e de restabelecimento de serviços essenciais. O ente federado beneficiado pela transferência de recursos deve apresentar ao Ministério da Integração a prestação de contas no prazo de 30 dias a contar do término da execução das ações a serem implementadas com a verba.

A Lei nº 8.666/1993, em seu art. 24, elenca as situações de emergência ou calamidade pública como ensejadoras de dispensa de licitação. No caso do Rio de Janeiro, por exemplo, a autorização para a dispensa da licitação deve servir para sanar eventuais problemas decorrentes da crise. Nesse ponto, é fundamental que o administrador esteja atento ao objeto ensejador da crise”, esclarece.

Desse modo, o professor afirma que não é possível ao administrador pretender utilizar uma situação emergencial ou calamitosa para dispensar a licitação em aquisições que transcendam o objeto do contrato, que, nesses casos emergenciais, deve ser feito tão somente no limite indispensável ao afastamento do risco.

“Haverá, assim, profunda correlação entre o objeto pretendido pela Administração e o interesse público a ser atendido. A correlação entre o objeto do futuro contrato e o risco, limitado, cuja ocorrência se pretenda evitar, deve ser íntima, sob pena de incidir o administrador em ilícita dispensa de licitação”, conclui Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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  • o governo federal reconheceu o estado de calamidade do Rio de Janeiro;

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