O Tribunal de Contas da União – TCU encaminhou à Justiça Eleitoral uma lista com os agentes que tiveram suas contas consideradas irregulares e que não sejam passíveis de interposição de recurso. A lista é extraída do Cadastro de Contas Julgadas Irregulares – Cadirreg, que é elaborado e mantido pelo TCU. O cadastro abrange dados de pessoas jurídicas e físicas, vivas ou falecidas, detentoras ou não de cargo ou função pública, que tiveram suas contas julgadas irregulares em qualquer época.
Dessa forma, o TSE destaca que candidatos, partidos políticos ou coligações podem utilizar as informações contidas na lista do TCU para impugnar o pedido de registro de candidatura de possíveis concorrentes no prazo de cinco dias contados da publicação do edital do pedido de registro. A impugnação deve ser feita mediante petição fundamentada.
A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, juntamente com o texto constitucional, estabelecem as normas para as eleições. A norma estabelece regras de coligação, convenções para escolhas de candidatos, registro dos selecionados, arrecadação de recursos e prestação de contas dos candidatos, tanto aqueles que concorrem nas eleições majoritárias quanto aqueles que participam pelas eleições proporcionais. A norma estabelece a forma de prestação de contas, a divulgação dos valores em portais na rede mundial de computadores, formas de comprovação de gastos, entre outras orientações.
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, na atividade de exame dos recursos, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, pelo tempo que for necessário. Destaca-se, assim, o importante papel das cortes de contas durante o processo eleitoral.
“No art. 11, outra atividade é atribuída às Cortes de Contas. Assim, os tribunais e conselhos de contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou em que haja sentença judicial favorável ao interessado”, explica.
O professor esclarece que a decisão pela irregularidade é um dos pressupostos para a inelegibilidade do agente público, sendo indispensável que ou o Tribunal de Contas delibere que a irregularidade é insanável; ou, no momento da impugnação da candidatura, a Justiça Eleitoral, tendo em conta o relatório e o voto acolhido pelas Cortes de Contas, decida se a irregularidade é insanável ou não.
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