Politica

Autor de projeto básico não pode participar da licitação, afirma TCU

A contratação de obra ou serviços gera a obrigatoriedade do projeto básico, conforme estabelece a Lei nº 8.666/1993. A exigência corresponde ao detalhamento do objeto para permitir a identificação do que é pretendido pelo órgão licitante e as circunstâncias e o modo de realização. Também, a Lei veda a participação do autor do projeto na execução do objeto da licitação. Assim, em caso específico analisado no processo que deu origem ao Acórdão nº 9.917/2016, a Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União – TCU constatou que o autor se desligou dois dias antes do lançamento dos editais de licitação, o que colocou em dúvida a lisura dos procedimentos licitatórios e permitiu que o TCU aplicasse multa aos membros da Comissão de Licitação.

Segundo o TCU, é necessário que os membros observem essas situações de impedimento, ainda que não diretos, já que violam os princípios basilares da Administração Pública. A Corte de Contas se baseou na Lei nº 9.784/1999 para confirmar que é preciso impedir a formação de vínculos.

Conforme o art. 18 da referida Lei, “é impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha interesse direto ou indireto na matéria; tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro”.

Conflito de interesses na licitação

Desse modo, de acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, apesar de a Lei nº 9.784/1999 tratar sobre processo administrativo de modo geral, verifica-se que a intenção do legislador era evitar a formação de conflitos de interesses que possam ferir os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade. “A posição da Corte de Contas nesses casos é a de orientar os gestores no sentido de que devam conduzir o processo licitatório em conformidade com a lei em seu aspecto formal e material”, afirma.

O art. 9º da Lei nº 8.666/1993 estabelece quem não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

I – o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

II – empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

III – servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

Redação Brasil News

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  • gostaria de um exemplo de licitante e de responsavel pelo projeto basico.

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