A Administração Pública pode anular atos que contiverem vícios, como a contratação de servidor que está com seus direitos políticos suspensos. Esse é o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST que negou Agravo de Instrumento de um pedreiro contra decisão que manteve o cancelamento de seu contrato de emprego com o município de Santos, em São Paulo. A alegação era de que o trabalhador não preenchia os requisitos previamente estabelecidos para a admissão, pois estava com os direitos políticos suspensos por causa de condenação criminal.
O pedreiro assinou contrato temporário para prestar serviço por um ano, podendo ser prorrogado por mais quatro, mas a prefeitura o dispensou após quatro dias. O servidor queria que o município pagasse metade dos salários devidos até a previsão final do vínculo. Para tanto, alegou que a prefeitura sabia da suspensão do seu título de eleitor e que, mesmo assim, assinou o contrato e o manteve trabalhando durante alguns dias.
Relator do processo, o ministro Cláudio Brandão considerou correta a decisão do município, “uma vez que o vínculo desrespeitou o princípio da legalidade, consubstanciado na exigência contida em lei municipal e no Código Eleitoral – Lei nº 4.737/1965 – de pleno gozo de direitos políticos para o exercício de cargo ou função pública”. A 7ª Turma acompanhou a fundamentação do relator e negou provimento ao agravo de forma unânime.
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, não há o que se falar em direito adquirido perante a ilegalidade constatada. Se for constatado o equívoco, o gestor deve mandar suspender o contrato imediatamente.
“A Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a Administração pode anular seus atos quando constatados vícios que os tornem ilegais. Caso ainda não o tenha feito, a prefeitura deverá realizar o pagamento apenas dos dias efetivamente trabalhados, caso contrário, estaria incorrendo no crime de enriquecimento ilícito do ente público”, ressalta Jacoby Fernandes.
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