Em sessão realizada ontem, 21, a segunda turma do Supremo Tribunal Federal – STF fixou a competência da Justiça Federal para o julgamento de ações referente à licença-prêmio de juiz de Trabalho. Por maioria de votos, o colegiado rejeitou a ação que pedia que a Suprema Corte julgasse a demanda e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal no Paraná, que será responsável por analisar o pleito.
Um juiz do Trabalho vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região-PR ajuizou a ação contra a União perante a Justiça Federal e fundamentou seu pedido de licença-prêmio com base na simetria entre a sua carreira e o Ministério Público da União. No entanto, por entender que havia interesse de toda a magistratura na causa, o juízo federal declinou da competência para julgar o processo e determinou a remessa dos autos ao STF.
Embora o relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, tenha votado pelo julgamento da ação no Supremo Tribunal Federal, a divergência suscitada pelo ministro Edson Fachin prevaleceu.
Para o magistrado, “em casos semelhantes, tem votado pelo não conhecimento das ações, uma vez que, no seu entender, a matéria em questão não é exclusiva da magistratura, já que a percepção de licença-prêmio interessa a outras categorias de servidores, o que afasta a competência do STF”, explicou.
Assim, segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a licença-prêmio é o benefício estatutário por meio do qual o servidor público faz jus a três meses de licença a cada cinco anos de efetivo exercício ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.
O professor esclarece que a base para o pedido do juiz foi o art. 102, inc. I, da Constituição Federal de 1988, que define como competência do Supremo o julgamento de “ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados”.
No caso, o ministro Celso de Mello, porém, destacou no julgamento que o inciso não se aplica por tratar de interesse de outras carreiras públicas, não podendo ser invocado.
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