Um servidor público que participa de concurso de remoção não tem direito a ajuda de custo, conforme entendimento da Turma Regional de Unificação do Juizado Especial Federal da 1ª Região. Ou seja, tal verba somente é devida quando o servidor é transferido de ofício, por interesse da Administração Pública. Assim, a Turma negou pedido de agente da Polícia Federal para que a União arcasse com as despesas da alteração de sua lotação. Ele foi transferido por interesse próprio de delegacia na cidade de Redenção/PA para a superintendência da PF em Palmas/TO.
O direito ao recebimento dos valores já havia sido negado por decisão de primeira instância, mas ele recorreu alegando existirem decisões divergentes da Justiça Federal no Pará e do Amapá que teriam considerado anteriormente que a mera existência de concurso de remoção já pressupunha um interesse da Administração na mudança. A Advocacia-Geral da União – AGU argumentou que o Estatuto dos Servidores da União – Lei nº 8.112/1990 – prevê o pagamento de ajuda de custo apenas quando o servidor for removido de oficio.
Os advogados da União também lembraram decisões do Superior Tribunal de Justiça – STJ e da Turma Nacional de Unificação, o órgão que uniformiza nacionalmente a interpretação das leis federais no âmbito dos Juizados Especiais Federais, que corroboram a interpretação da legislação defendida pela AGU. Levando em consideração as evidências da voluntariedade da remoção do autor da ação, a Turma Regional de Uniformização acolheu o pedido da União e julgou o pleito do policial improcedente.
Segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a Lei nº 8.112/1990 conceitua a remoção como deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
“Ao ser designado para uma função pública, o servidor atuará em determinada localidade, onde constitui a sua base. Em alguns casos, porém, o servidor é enviado para outra localidade para o cumprimento de suas atribuições. Nessas situações, a Lei nº 8.112/1990 dispõe que a ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente”, esclarece.
Segundo Jacoby, a norma determina, também, que é vedado o duplo pagamento de indenização no caso de cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor na mesma sede.
“Nada mais justo que a Administração arque com as despesas da transferência desse servidor quando o interesse pela transferência é exclusivo da Administração. O artigo da Lei também dispõe que o servidor não fará jus ao benefício se a remoção ocorrer a seu próprio pedido”, ressalta Jacoby Fernandes.
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