Em decisão parcial, o Supremo Tribunal Federal – STF determinou a integração de servidores lotados em consultorias jurídicas de ministérios no quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União – AGU. Um recurso ordinário no Mandado de Segurança nº 34681 pedia a incorporação porque na época da edição da Lei nº 10.480/2002 os servidores estavam em exercício nas consultorias dos ministérios da Agricultura e da Educação. A Lei nº 10.480/2002 autorizou a transposição de diversos cargos efetivos ocupados por servidores do Plano de Classificação de Cargos – PCC.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ já havia reconhecido o direito à transposição do quadro de pessoal da AGU a servidores que comprovassem ser ocupantes de cargo efetivo – seja ele de nível superior, intermediário ou auxiliar – e integrantes do PCC ou planos correlatos das autarquias. Para tanto, o servidor não poderia integrar carreiras estruturadas e precisaria estar em efetivo exercício na época que a supracitada lei começou a vigorar.
O relator do caso no Supremo, ministro Luís Roberto Barroso, observou que os documentos apresentados nos autos e os dados que constam do Portal da Transparência do Governo Federal comprovaram que os servidores estavam em exercício nas consultorias jurídicas dos dois ministérios. O ministro citou manifestação do Ministério Público Federal – MPF, favorável ao pleito dos servidores, a qual aponta parecer da Consultoria-Geral da União em sentido similar, considerando que, mesmo não estando fisicamente instaladas na sede, as consultorias jurídicas dos ministérios são órgãos de execução da AGU.
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a decisão deve retroagir para abranger a todos os servidores na mesma situação.
“A integração produzirá efeitos funcionais a partir de agosto de 2002. O Supremo considerou, no entanto, que não é devido o pagamento de valores para os servidores anteriores à impetração do mandado de segurança. Isso porque a Súmula nº 269 do próprio STF estabelece que o MS não tem efeito equiparável a uma ação de cobrança e que a sua concessão não produz efeitos financeiros ou patrimoniais retroativos”, explica.
Desse modo, caso os servidores entendam que é devido o pagamento destes valores, deve-se ingressar com um processo administrativo ou ação judicial própria – conforme versa a Súmula nº 271.
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